CAPÍTULO 3
TRATAMENTO VERBAL E ESCRITO
1.1 - GENERALIDADES
Neste capítulo, são detalhadas as normas para o tratamento verbal e escrito de Oficiais, Guardas-Marinha, Aspirantes e Praças, conforme disposto no Título IX da Ordenança Geral. O conteúdo especifica os vocativos, pronomes de tratamento e particularidades para correspondência escrita, incluindo distinções por posto, graduação, corpo e quadro.
1.2 - TRATAMENTO DE OFICIAIS QUE PODEM EXERCER COMANDO
O tratamento verbal que cabe aos Oficiais que podem exercer Comando é o seguinte: (Ref.: Art. 9-3-1)
Parágrafo único – O tratamento de “Comandante” é privativo dos Oficiais em exercício de Comando e dos Oficiais Superiores que podem exercê-lo.
VOCATIVO | PRONOMINAL | PRONOME DE TRATAMENTO | |
---|---|---|---|
Almirantes | Exmo. Sr. Almirante | Sr. Almirante | Vossa Excelência / V. Exa. |
Oficiais Superiores | Ilmo. Sr. (posto) | Sr. Comandante / Comandante | Vossa Senhoria / V. Sa. |
Oficiais Intermediários e Subalternos | Sr. (posto) | Sr. Tenente / Tenente | Senhor / Sr. |
Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos no Exercício de Efetivo Comando | Ilmo. Sr. Comandante | Sr. Comandante / Comandante | Vossa Senhoria / V. Sa. |
1.3 - TRATAMENTO DE DEMAIS OFICIAIS
O tratamento verbal que cabe aos demais Oficiais é o seguinte: (Ref.: Art. 9-3-2)
Parágrafo único – Aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Corpo de Saúde cabe, também e privativamente, o título e tratamento “Doutor” ou “Senhor Doutor”.
VOCATIVO | PRONOMINAL | PRONOME DE TRATAMENTO | |
---|---|---|---|
Almirantes | Exmo. Sr. Almirante | Sr. Almirante / Almirante | Vossa Excelência / V. Exa. |
Oficiais Superiores | Ilmo. Sr. (posto) | Sr. (posto) Médico, Intendente, Engenheiro, etc., conforme o Quadro a que pertencer | Vossa Senhoria / V. Sa. |
Oficiais Intermediários e Subalternos | Sr. (posto) Médico, Intendente, Engenheiros, etc., conforme o Quadro a que pertencer | Sr. (posto) Médico, Intendente, Engenheiro, etc., conforme o Quadro a que pertencer | Senhor / Sr. |
1.4 - TRATAMENTO DE GUARDAS-MARINHA, ASPIRANTES E PRAÇAS
O tratamento verbal que cabe aos Guardas-Marinha e Aspirantes é o seguinte:
VOCATIVO | PRONOMINAL | PRONOME DE TRATAMENTO | |
---|---|---|---|
Guardas-Marinha | Sr. Guarda-Marinha | Guarda-Marinha | Senhor / Sr. |
Aspirantes | Sr. Aspirante | Aspirante | Senhor / Sr. |
O tratamento verbal que cabe às Praças é o seguinte:
VOCATIVO | PRONOMINAL | PRONOME DE TRATAMENTO | |
---|---|---|---|
Suboficiais | Sr. Suboficial | Suboficial | Senhor / Sr. |
Sargentos | Sr. Sargento | Sargento | Senhor / Sr. |
Cabos | Sr. Cabo | Cabo | Senhor / Sr. |
Marinheiros e Soldados | Marinheiro e Soldado | Marinheiro e Soldado | Senhor / Sr. |
O tratamento na correspondência escrita será equivalente ao usado no tratamento verbal.
a) Na correspondência escrita, os Oficiais do Corpo da Armada distinguem-se pelo posto; os dos demais Corpos e Quadros pelo posto seguido da designação própria do Corpo e/ou Quadro; as do QAFO pelo posto seguido da abreviatura CAF;
b) Na correspondência escrita, as Praças do CPA distinguem-se pela graduação, seguida da designação própria da especialidade; as do CPCFN pela graduação, seguida da designação própria do Corpo e da especialidade; as do QAFP pela graduação seguida da abreviatura CAF.
CAPÍTULO 4
ALOJAMENTOS E RANCHOS
1.5 - GENERALIDADES
Neste capítulo, são detalhadas as normas para alojamentos e ranchos nas Organizações Militares (OM), conforme disposto no Título IX da Ordenança Geral. O conteúdo especifica a distribuição de dependências, a administração dos ranchos, as responsabilidades de limpeza e arrumação, e as regras para passageiros e tripulação.
1.6 - ALOJAMENTOS
Nas OM, o Comandante e a tripulação serão alojados em:
a) câmaras;
b) camarotes;
c) alojamentos;
d) cobertas.
Essas dependências destinam-se:
a) as câmaras, aos Comandantes de Força e aos Comandantes;
b) os camarotes e alojamentos, aos Oficiais, Guardas-Marinha, Aspirantes, Suboficiais e Primeiros-Sargentos;
c) as cobertas, aos demais Sargentos, Cabos, Marinheiros e Soldados.
Parágrafo 1º – Nos navios, o camarote de viagem é privativo do Comandante.
Parágrafo 2º – A distribuição do pessoal pelos camarotes, alojamentos e cobertas será feita de acordo com a organização de cada OM.
O Comandante do Navio Capitânia só cederá sua câmara para o Comandante da Força, quando não houver câmara destinada a essa autoridade; nesse caso, o Comandante alojar-se-á no camarote do Imediato, e este no que melhor lhe convier.
Quando o número de Oficiais existentes a bordo for superior ao de camarotes, sendo indispensável alojar mais de um Oficial em cada, isso se fará sempre a começar pelo mais moderno, exceto, em qualquer caso, o Imediato e, se a bordo não existir dependência para a Intendência, o Chefe do Departamento de Intendência.
Parágrafo único – Quando a bordo não houver Departamento de Intendência, o Gestor terá camarote que se preste à execução das atividades inerentes à sua função.
Os Oficiais do Estado-Maior da Força e de Grupos ou Destacamentos Aéreos ou de Tropa serão alojados em concorrência com os Oficiais do navio, na ordem da respectiva antiguidade, respeitados os camarotes ou alojamentos funcionais. O Comandante do navio, porém, só será deslocado da sua câmara pelo Comandante da Força.
Quando a bordo viajarem passageiros, militares ou civis, serão alojados da melhor maneira possível, de acordo com sua hierarquia ou com o círculo social a que pertencerem; evitar-se-á, porém, desalojar Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos pertencentes à lotação do navio.
A limpeza e arrumação dos camarotes e alojamentos dos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e assemelhados serão feitas por taifeiros.
1.7 - RANCHOS
Nas OM, de uma forma geral, haverá os seguintes ranchos, podendo, no entanto, alguns deles serem subdivididos ou suprimidos, de acordo com a conveniência e porte da OM:
a) o do Comandante da Força;
b) o do Comandante;
c) o dos Oficiais;
d) o dos Guardas-Marinha e Aspirantes;
e) o dos Suboficiais e Primeiros-Sargentos;
f) o das demais Praças.
Parágrafo 1º – Nas OM em que não houver cozinhas em número suficiente, as refeições deverão ser preparadas em comum.
Parágrafo 2º – Os Guardas-Marinha e Aspirantes poderão, a critério do Comandante, arranchar com os Oficiais.
Ao Comandante é vedado arranchar com os Oficiais na Praça-d’Armas, salvo quando a câmara não dispuser de salão de refeições ou quando for convidado pelo Imediato.
Nos navios, o rancho dos Oficiais será administrado sucessivamente por todos os Oficiais Intermediários e Subalternos, segundo sua ordem de embarque.
a) A administração de cada Oficial será iniciada normalmente no dia primeiro de cada mês, e terminará no último dia desse mês, mas se prolongará até o primeiro porto, se o navio estiver em viagem;
b) Em igualdade de data de embarque, o serviço de Rancheiro começará pelo mais moderno;
c) São dispensados de administrar o rancho, o Imediato, os Chefes de Departamento e o Encarregado de Navegação, este quando o navio estiver em viagem.
O rancho dos Oficiais será presidido pelo Imediato e, na ausência deste, pelo Oficial mais antigo que se achar presente; o dos Suboficiais e Sargentos, pelo mais antigo e dos Cabos, Marinheiros e Soldados pela Praça mais antiga. (Ref.: Art. 9-4-11)
Parágrafo único – Quem presidir o rancho deve ter a maior atenção em que todos os arranchados compareçam corretamente uniformizados, que se conservem com a maior compostura e se abstenham de tratar de questões que possam alterar a boa ordem, harmonia e respeito que devem guardar entre si.
Os passageiros arrancharão, segundo seus círculos sociais, com os Oficiais, Suboficiais, Sargentos ou demais Praças.
As mesas de rancho da guarnição serão chefiadas pelo mais antigo de cada uma delas, cabendo-lhe manter a ordem na mesa.
Parágrafo único – Enquanto a guarnição estiver no rancho, estará presente o Mestre D’Armas ou quem suas vezes o fizer.
Somente por circunstâncias especiais, de serviços urgentes, se poderá reduzir o tempo destinado aos ranchos da tripulação.
Os ranchos dos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e assemelhados serão servidos por taifeiros. Os ranchos das demais Praças serão atendidos por rancheiros, escalados em rodízio semanal, conforme disposto na organização interna de cada OM.
CAPÍTULO 5
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
1.8 - GENERALIDADES
Neste capítulo, são apresentadas as normas para a assistência religiosa e espiritual nas Organizações Militares (OM), conforme disposto no Título IX da Ordenança Geral. O conteúdo detalha as responsabilidades dos Capelães, as condições para cerimônias religiosas, e o tratamento de representantes civis de cultos reconhecidos.
1.9 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
A Assistência Religiosa e Espiritual aos militares, aos civis em Organizações Militares e às suas famílias será prestada pelos Capelães do Quadro de Capelães da Marinha.
a) Caberá aos Capelães assessorar o Comandante na organização e realização das cerimônias de culto religioso nas OM;
b) Na ausência de Capelães, poderá ser concedido a militar voluntário o exercício dessa atribuição.
Quaisquer cerimônias de culto religioso serão realizadas, desde que não atentem contra a disciplina, a moral e as leis em vigor, em locais apropriados designados pelo Comandante e sem prejuízo da rotina de bordo, sendo o comparecimento voluntário; durante as mesmas, será por todos observado o respeito a que fazem jus tais celebrações.
Quando, por consentimento especial das autoridades competentes, se achar embarcado representante civil de qualquer culto religioso reconhecido para prestar serviço ou assistência religiosa, ser-lhe-á tributado tratamento igual àquele a que têm direito os civis de acordo com as Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES FINAIS
1.10 - GENERALIDADES
Neste capítulo, são apresentadas as disposições finais relacionadas à aplicação, execução e atualização da Ordenança Geral, conforme disposto no Título IX. O conteúdo destaca a abrangência da Ordenança, a responsabilidade por iniciativas em situações não previstas, e as competências do Ministro da Marinha e do Estado-Maior da Armada.
1.11 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Ordenança, embora se refira predominantemente aos navios e Forças da Armada, aplica-se, no que couber, às demais Organizações da Marinha do Brasil.
As prescrições desta Ordenança, por não esgotarem todas as situações que possam vir a ocorrer, não devem inibir iniciativas pessoais para o atendimento às necessidades e interesse do serviço, assumindo o Oficial ou Praça plena responsabilidade pelo acerto ou incorreção da decisão tomada.
Compete ao Ministro da Marinha solucionar os casos omissos ou controversos observados na execução desta Ordenança.
Compete ao Estado-Maior da Armada observar a execução desta Ordenança, estudar as alterações que se fizerem necessárias e propô-las ao Ministro da Marinha.
As alterações que vierem a ser feitas nesta Ordenança serão impressas e distribuídas em avulsos, com a indicação do ato que as houver aprovado, ficando os depositários dos exemplares distribuídos obrigados a incluir os avulsos nas páginas correspondentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
a) BRASIL. Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
b) BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares.
c) BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Regulamento Disciplinar da Marinha.