OSTENSIVO CAAML-711

TÍTULO VII - SERVIÇOS DOS OFICIAIS

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Neste capítulo, são apresentadas as disposições gerais sobre os serviços dos Oficiais, conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral. O conteúdo detalha as atribuições, responsabilidades e normas relacionadas ao Serviço de Oficiais, incluindo Serviço por Quartos, Serviço de Estado, e as responsabilidades do Oficial de Serviço como representante do Comandante.

Art. 7-1-1 Definição de Serviço de Oficiais

Serviço de Oficiais é toda atribuição dada pelo Comandante da Organização Militar (OM) a determinado Oficial, para ser executada por período limitado de tempo.

Art. 7-1-2 Serviço por Quartos

Serviço por Quartos é o serviço executado por períodos de duração igual ou inferior a seis horas.

§ 1º Cada período de serviço denominar-se-á quarto.

§ 2º A duração dos quartos será fixada pelo COMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas para navios em viagem e a quatro horas nas demais circunstâncias.

Art. 7-1-3 Serviço de Estado

Serviço de Estado é o serviço executado por período de duração superior a seis horas, não podendo ultrapassar vinte e quatro horas.

Art. 7-1-4 Oficial de Serviço

Para efeito do contido neste Título, a expressão “Oficial de Serviço” aplica-se ao Oficial a quem cabe velar, durante determinado período de tempo, pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina da OM.

Art. 7-1-5 Oficial de Quarto

Oficial de Serviço a bordo de navio, em regime de viagem, na estação de controle da manobra, denomina-se Oficial de Quarto.

Art. 7-1-6 Autoridade do Oficial de Serviço

Oficial de Serviço, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante e, como tal, tem plena autoridade sobre tudo que se relacionar com o serviço.

§ 1º Por intermédio do Oficial de Serviço são transmitidas as ordens do Comandante e do Imediato e todas as ocorrências referentes ao serviço devem ser levadas ao seu conhecimento.

§ 2º O Oficial de Serviço dará conhecimento ao Comandante e ao Imediato das ocorrências mais importantes e das providências que tomar a respeito.

§ 3º O Oficial de Serviço mandará participar ao Comandante a necessidade de sua presença no local de serviço quando lhe parecer haver risco para a segurança da OM. Da mesma forma procederá com o Imediato, nos casos referentes às atribuições deste.

§ 4º Nos casos imprevistos, que exijam providências imediatas, o Oficial de Serviço as tomará, ficando responsável por seu acerto ou pela incorreção das mesmas, e dará, logo que possível, conhecimento do ocorrido ao Comandante ou Imediato; se em qualquer desses casos intervir o Imediato, o Oficial de Serviço cumprirá as ordens deste, a quem caberá a responsabilidade do que determinar.

Art. 7-1-7 Responsabilidades do Oficial de Serviço

O Oficial de Serviço é o responsável pelo exato cumprimento da rotina de bordo, pela execução de todas as disposições prescritas na Organização Administrativa ou Regimento Interno, pelo asseio e aspecto marinheiro da OM e de suas embarcações, e pela correção dos uniformes do pessoal, especialmente dos licenciados.

Art. 7-1-8 Responsabilidade por Irregularidades

O Oficial de Serviço é responsável por todas as irregularidades que se derem, durante seu serviço, em relação às obrigações que lhe são impostas nesta Ordenança; é igualmente responsável pelas irregularidades que constatar provindas de serviço anterior se, logo que delas se inteirar, não tomar as medidas corretivas necessárias, ou deixar de as participar ao Comandante ou Imediato.

Art. 7-1-9 Conduta na Presença de Superiores

O Oficial de Serviço, na presença do Comandante ou do Imediato, não ordenará qualquer faina ou formatura sem lhe pedir licença; da mesma forma procederá na presença de Almirante ou Comandante de Força, se o seu Comandante não estiver presente.

Art. 7-1-10 Proibições durante o Serviço

Ao Oficial de Serviço é expressamente proibido sentar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversas ou outros assuntos não ligados ao serviço.

Art. 7-1-11 Preparação para Assumir o Serviço

O Oficial, ao assumir o serviço, não o fará sem primeiro inteirar-se:

a) das condições operativas e de segurança da OM;

b) das ordens do Comandante e do Imediato;

c) dos reparos ou fainas em que se achar empregada a guarnição, em andamento ou a executar;

d) das embarcações e viaturas que se acharem fora, a serviço;

e) da situação do pessoal que cumpre pena disciplinar; e

f) de tudo quanto possa interessar ao serviço.

Art. 7-1-12 Passagem de Serviço

O Oficial que passar o serviço deverá informar, ao que suceder, tudo que se menciona no artigo precedente, ficando responsável pelas conseqüências resultantes de qualquer erro ou omissão. A passagem do serviço será feita na presença do Comandante, após o que os Oficiais apresentar-se-ão ao Imediato.

Art. 7-1-13 Proibição de Abandono do Serviço

Em nenhuma hipótese, o Oficial deixará o serviço sem ter sido regularmente rendido por quem o deva substituir.

Art. 7-1-14 Verificação do Pessoal

O Oficial de Serviço, logo após havê-lo assumido, fará verificar se todo o pessoal de serviço acha-se convenientemente rendido em seus postos.

Art. 7-1-15 Rendimento durante Exercícios

O Oficial de Serviço, durante os exercícios ou fainas gerais, será rendido pelo Oficial designado na Organização Administrativa ou Regimento Interno da OM para que possa assumir o posto que lhe cabe.

Art. 7-1-16 Notificação do Sucessor

O Oficial de Serviço, durante a noite, mandará avisar, com a necessária antecedência, seu sucessor e todo o pessoal que tiver que entrar de serviço.

Art. 7-1-17 Permanência no Posto

O Oficial de Serviço deve permanecer no posto determinado pela organização da OM.

Parágrafo único O Oficial de Serviço, salvo caso de força maior, necessitando afastar-se temporariamente do seu posto, deverá ser substituído por outro Oficial capacitado para assumir aquela responsabilidade, com o conhecimento do Comandante ou Imediato.

Art. 7-1-18 Controle do Pessoal Escalonado

O Oficial de Serviço determinará que todo o pessoal escalado para serviço esteja constantemente atento e se conserve nos postos que lhe tiverem sido designados.

Parágrafo único Em ocasião de mau tempo, poderá autorizar que esse pessoal permaneça em local abrigado, de onde possa, no entanto, atender com presteza ao que lhe for ordenado.

Art. 7-1-19 Autoridade para Ausências Temporárias

O Oficial de Serviço tem autoridade para permitir que Oficiais e Praças de serviço se ausentem temporariamente de seus postos, por motivo justificado.

Parágrafo único Poderá delegar essa autoridade ao Oficial Ajudante.

Art. 7-1-20 Registro de Ocorrências

O Oficial de Serviço tem o dever de registrar em livro apropriado, obedecendo às respectivas instruções, as condições e ocorrências do seu serviço, assinando-o logo após a passagem do serviço.

Art. 7-1-21 Registro de Acidentes

O Oficial de Serviço, em caso de acidentes de que resultem lesões ou morte, fará lavrar imediatamente o respectivo Termo, obedecidas as formalidades legais.

Art. 7-1-22 Verificação do Rancho

O Oficial de Serviço provará a amostra de rancho da guarnição antes de mandar distribuí-lo.

Art. 7-1-23 Restrições durante Refeições e Repouso

O Oficial de Serviço evitará, durante o tempo das refeições e repouso subseqüente, empregar a guarnição em qualquer serviço que não seja exigido por circunstância importante e urgente.

Art. 7-1-24 Verificação de Fechamento e Estanqueidade

O Oficial de Serviço deverá certificar-se, pelos meios disponíveis, da condição de fechamento do material e do estado de estanqueidade do navio.

Art. 7-1-25 Controle de Armamento

O Oficial de Serviço velará que não seja distribuído ou utilizado qualquer armamento portátil, sem sua prévia autorização.

Art. 7-1-26 Controle de Paióis de Munição

O Oficial de Serviço velará para que não se abra qualquer paiol de munição sem sua ordem ou ciência, e terá cuidado de fazer executar todas as medidas de segurança prescritas nas normas em vigor.

Art. 7-1-27 Embarque e Desembarque de Material

O Oficial de Serviço, com referência ao embarque e desembarque de material, cumprirá rigorosamente as normas e instruções em vigor no que lhe disser respeito, providenciando os necessários registros e recibos.

Art. 7-1-28 Inspeção de Embarque e Desembarque

O Oficial de Serviço tem autoridade para inspecionar tudo quanto embarcar ou desembarcar da OM pertencente ao pessoal embarcado, destacado ou de passagem.

Art. 7-1-29 Observação de Sinais

O Oficial de Serviço exigirá que sejam observados os sinais feitos por quaisquer navios à vista, e que sejam prontamente reconhecidos e interpretados os que forem dirigidos a seu navio ou Força, dando ciência de todos estes ao Comandante, salvo os de rotina.

Art. 7-1-30 Atenção aos Movimentos de Navios

O Oficial de Serviço estará atento às fainas e aos movimentos dos navios à vista e dará conhecimento ao Comandante de tudo o que possa interessar.

Art. 7-1-31 Controle de Embarcações

O Oficial de Serviço não permitirá que qualquer embarcação largue da OM sem sua licença e, caso pertença à sua OM, sem que a inspecione ou faça inspecionar.

Art. 7-1-32 Atracação de Embarcações

O Oficial de Serviço exigirá que o advirtam da aproximação de qualquer embarcação, a tempo de resolver sobre sua atracação.

Parágrafo único Quando a embarcação trouxer pessoas às quais caibam honras, providenciará para que se cumpra o disposto no Cerimonial da Marinha.

Art. 7-1-33 Restrições de Atracação

O Oficial de Serviço não permitirá que permaneçam atracadas senão as embarcações que conduzam Oficiais-Generais ou Comandantes de Força, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Art. 7-1-34 Controle de Movimentação de Praças

O Oficial de Serviço não permitirá que as Praças das guarnições de embarcações estranhas as deixem ou que as de bordo embarquem nas mesmas, senão por motivo de serviço.

Art. 7-1-35 Honras a Embarcações com Bandeiras-Insígnias

O Oficial de Serviço fará vigiar as embarcações que, com bandeiras-insígnias, passarem nas proximidades do navio, a fim de se prestarem as honras devidas, de acordo com o Cerimonial da Marinha.

Art. 7-1-36 Controle de Iluminação

O Oficial de Serviço não permitirá que haja luzes extraordinárias além das autorizadas e disso se certificará mandando passar as necessárias revistas.

Art. 7-1-37 Atenção a Emergências no Porto

O Oficial de Serviço prestará e fará prestar por seus auxiliares a maior atenção a tudo o que ocorrer no porto e, em caso de emergência ou acidente, providenciará para a imediata prestação de auxílios ou socorros, dando pronta participação do ocorrido ao Comandante.

Art. 7-1-38 Segurança do Fundeio ou Amarração

O Oficial de Serviço terá o maior cuidado com o fundeio ou a amarração do navio para mantê-lo em perfeita segurança, tomando as necessárias providências quando essa estiver ameaçada.

Art. 7-1-39 Precauções em Condições Adversas

O Oficial de Serviço, quando o tempo ou condições do fundeadouro o exigirem, tomará as providências cabíveis no sentido de verificar se o navio não garra.

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TÍTULO VII - SERVIÇOS DOS OFICIAIS

CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

1.2 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os procedimentos para a organização dos serviços dos Oficiais, incluindo as Escalas de Serviço em navios em viagem, no porto, e em Organizações Militares de terra, conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral.

Seção I - Serviço em Navio em Viagem

Art. 7-2-1 Escalas de Serviço em Viagem

Concorrem às Escalas de Serviço em navio em viagem os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade.

Parágrafo único O Comandante e Imediato, mesmo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos, normalmente não concorrem às Escalas de Serviço.

Art. 7-2-2 Escala de Oficial de Quarto

Concorrem à Escala de Serviço de Oficial de Quarto os Oficiais Intermediários e Subalternos, do Corpo da Armada, da unidade.

§ 1º Em situações especiais, Oficiais de outros Corpos e Quadros poderão, a critério do Comandante e desde que devida e formalmente qualificados, concorrer à Escala de Serviço de Oficial de Quarto.

§ 2º Quando ocasionalmente o número de Oficiais ficar reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermediário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço de Oficial de Quarto até ser suprida a deficiência.

§ 3º Se o navio, incluindo o Imediato, só contar com dois Oficiais, poderão concorrer à Escala de Serviço de Oficial de Quarto, em travessias maiores de doze horas, os Guardas-Marinha e, na falta destes, o Mestre do navio, desde que devida e formalmente qualificados.

Art. 7-2-3 Divisões de Serviço em Viagem

Em viagem os Oficiais serão escalados por Divisões de Serviço que se sucederão continuadamente em Serviço de Quartos.

Art. 7-2-4 Número de Divisões de Serviço

O número de Divisões de Serviço em viagem será fixado pelo Comandante e não deverá ser menor do que três nem maior do que seis.

Art. 7-2-5 Início do Serviço

Em cada comissão, o serviço será iniciado pela Primeira Divisão; dentro da mesma comissão, o serviço reiniciar-se-á com a Divisão que se seguir à que houver estado de serviço por ocasião da interrupção da viagem.

Art. 7-2-6 Regime de Viagem

O regime e o serviço de viagem serão cumpridos a partir da hora que for estabelecida ou a partir do início do quarto em que estiver compreendida a hora marcada para o navio suspender, ou, em caso de suspender imprevisto, logo depois dessa faina; cessará na hora que for determinada ou no fim do quarto em que o navio fundear, amarrar ou atracar.

Art. 7-2-7 Interrupção do Regime de Viagem

Quando o navio fundear, amarrar ou atracar, por menos de 24 horas, o regime e o serviço de viagem poderão, a critério do Comandante, não ser interrompidos.

Seção II - Serviço em Navio no Porto e em OM de Terra

Art. 7-2-8 Escalas de Serviço no Porto e em Terra

Concorrem às Escalas de Serviço nos navios, em regime normal no porto, e nas OM de terra, os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade.

§ 1º O Comandante e o Imediato, mesmo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos, normalmente, não concorrem às Escalas de Serviço.

§ 2º A critério do Comandante, os Capitães-Tenentes com mais de seis anos de posto poderão ser dispensados da Escala de Serviço; nesse caso, passarão a concorrer à Escala de Oficial Superior de Pernoite, quando houver.

Art. 7-2-9 Distribuição por Divisões de Serviço

Os Oficiais que concorrem à Escala de Serviço serão distribuídos por Divisões de Serviço, que se sucederão continuamente no serviço, cabendo a cada Divisão serviço por período de vinte e quatro horas, iniciado às doze horas de cada dia.

§ 1º Nas rotinas de domingo, o serviço da Divisão será iniciado às oito horas.

§ 2º O Oficial mais antigo de cada Divisão de Serviço será o Chefe da Divisão de Serviço.

Art. 7-2-10 Número de Divisões de Serviço

O número de Divisões de Serviço será fixado por ato do COMIMSUP, levando em conta o tipo e a situação do navio ou OM, e, em circunstâncias normais, não deverá ser inferior a quatro nem superior a oito.

§ 1º Nos pequenos navios ou OM cujo número de Oficiais, excluídos o Comandante e o Imediato, for inferior a quatro, o serviço será regulado por instruções especiais do COMIMSUP.

§ 2º Quando o número de Oficiais ficar ocasionalmente reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermediário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço até ser removida a anormalidade.

Art. 7-2-11 Serviço de Estado com Poucos Oficiais

Na situação em que o número de Oficiais por Divisão de serviço for igual ou inferior a dois far-se-á o serviço de estado.

Parágrafo único Nas Divisões de Serviço com dois Oficiais, estes se revezarão em serviços de estado entre o toque de alvorada e o de silêncio. No período do silêncio à alvorada, responderá por este serviço o Contramestre de Serviço.

Art. 7-2-12 Mudança de Regime

Quando houver mudança de regime de viagem para normal de porto, entrará de serviço a Divisão que houver feito o último serviço de porto no caso de se haver iniciado o serviço de viagem antes de meia-noite, e a que se lhe seguir, no caso contrário.

Art. 7-2-13 Regime Especial em Porto Estrangeiro

O navio, nos portos fora de sua sede, em caso de regime especial, acompanhará o estabelecido para a área em que estiver estacionado.

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TÍTULO VII - SERVIÇOS DOS OFICIAIS

CAPÍTULO 3 – OFICIAL DE QUARTO

1.3 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres e responsabilidades do Oficial de Quarto, conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas à segurança do navio, manutenção da disciplina, cumprimento da rotina de bordo, e execução de manobras durante o regime de viagem.

Art. 7-3-1 Definição de Oficial de Quarto

Em regime de viagem, o exercício de velar, durante um determinado período – denominado quarto – pela segurança do navio, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina de bordo é de responsabilidade do “Oficial de Quarto”.

Art. 7-3-2 Autoridade do Oficial de Quarto

O Oficial de Quarto é sempre aquele que, independente de sua antiguidade, estiver de serviço na estação de controle da manobra do navio, em viagem.

§ 1º O Oficial de Quarto, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante.

§ 2º O Oficial de Quarto, na execução de suas atribuições, será assessorado pelos demais Oficiais em serviço.

Art. 7-3-3 Solicitação da Presença do Comandante

O Oficial de Quarto, sempre que julgar indispensável à segurança do navio, solicitará a presença do Comandante na estação de controle da manobra.

Art. 7-3-4 Preparação para Assumir o Quarto

O Oficial ao entrar de quarto não assumirá o serviço sem primeiro se inteirar, além do que está mencionado nas Disposições Gerais sobre o Serviço:

a) da situação tática;

b) da posição do navio;

c) do rumo a seguir;

d) do regime de máquinas; e

e) da posição relativa dos demais navios, especialmente do Capitânia e do Guia, se navegando em formatura.

No período entre o pôr e o nascer do sol conhecerá, igualmente, das disposições constantes do Livro de Ordens para a noite, do Comandante.

Parágrafo único Quando houver qualquer divergência entre as informações recebidas e as ordens do Comandante, ou se julgar conveniente, consulta-lo-á imediatamente.

Art. 7-3-5 Passagem de Serviço

A passagem de serviço será feita na estação de controle da manobra, perante o Comandante; caso o Comandante não esteja presente, o Oficial que passa o serviço apresentar-se-á ao mesmo, participando-lhe sua rendição.

Art. 7-3-6 Conclusão de Manobras

O Oficial de Quarto não passará o serviço antes de terminar qualquer manobra ou evolução que tenha sido iniciada sob sua direção.

Art. 7-3-7 Sinais Permitidos

O Oficial de Quarto não pode, sem ordem do Comandante, mandar fazer sinais, exceto:

a) sinais de reconhecimento;

b) sinais de navegação, de marcha ou manobra do navio; e

c) sinais de emergência.

Parágrafo único No Capitânia, porém, o Oficial de Quarto mandará fazer os sinais que o Comandante da Força ordenar, diretamente ou por intermédio de um dos Oficiais do seu Estado-Maior, fazendo logo ao Comandante do navio a devida participação, se necessária.

Art. 7-3-8 Manutenção da Posição em Formatura

O Oficial de Quarto, quando o navio navegar em formatura, empregará todos os esforços para mantê-lo na posição ordenada, dando ciência ao Comandante quando não puder fazê-lo.

Art. 7-3-9 Execução de Manobras

O Oficial de Quarto promoverá a fiel execução das manobras, movimentos e fainas ordenados pelo Comandante da Força.

Art. 7-3-10 Registro da Derrota

O Oficial de Quarto terá atenção à derrota do navio, registrando ou fazendo registrar nos livros apropriados todos de elementos que a caracterizam, de hora em hora e/ou quando houver qualquer alteração nas condições de navegação.

Art. 7-3-11 Cumprimento da Derrota

O Oficial de Quarto velará para que o navio siga a derrota e mantenha o regime de máquinas determinado. Em ocorrência imprevista, manobrará, conforme as circunstâncias exigirem, mandando imediatamente participar ao Comandante que houver feito.

Art. 7-3-12 Observação de Objetos e Manobras

O Oficial de Quarto acompanhará o aparecimento de qualquer luz, navio, terra ou derrelito, determinando sua marcação e distância; cumpre-lhe executar, desde logo, qualquer manobra exigida pelas circunstâncias e que, tratando-se de navio, deve ser feita de acordo com as regras do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, dando disso ciência ao Comandante, logo que possível.

Art. 7-3-13 Controle de Luzes de Navegação

O Oficial de Quarto, à noite ou em condições de baixa visibilidade, terá atenção para que as luzes de navegação estejam acesas e sejam as únicas visíveis do exterior.

Art. 7-3-14 Preparação para Emergências

O Oficial de Quarto terá atenção para que estejam sempre prontas uma embarcação de socorro e bóias salva-vidas para as fainas e exercícios de homem ao mar.

Art. 7-3-15 Inspeção do Aparelho de Governo

O Oficial de Quarto fará inspecionar, pelo menos uma vez durante o quarto, o aparelho de governo e fará cumprir, com freqüência, a rotina de comparação das agulhas giroscópica e magnética.

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CAPÍTULO 4 – OFICIAL DE SERVIÇO

1.4 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres e responsabilidades do Oficial de Serviço em navios no porto e em Organizações Militares de terra, conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas à segurança, manutenção da disciplina, cumprimento da rotina, e execução de fainas.

Art. 7-4-1 Definição de Oficial de Serviço

Em navio em regime normal, no porto, e OM de terra, o exercício de velar, durante um determinado período, pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina da OM é de responsabilidade do Oficial de Serviço.

§ 1º Em função da duração do período, o serviço será por Quarto ou de Estado.

§ 2º O Oficial de Serviço, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante.

Art. 7-4-2 Flexibilidade em Serviço de Estado

Quando executando Serviço de Estado, o Oficial de Serviço poderá deixar de observar as disposições relativas a atitude e local de serviço contidas nos itens (Ao Oficial de Serviço é expressamente proibido sentar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversas ou outros assuntos não ligados ao serviço) e (Oficial de Serviço deve permanecer no posto determinado pela organização da OM), conforme detalhado no presente Capítulo e desde que assegurada a vigilância e cuidado que deve empregar no serviço a seu cargo.

Art. 7-4-3 Representação durante Refeições

Quando em Serviço de Estado, durante as refeições, Oficial de Serviço far-se-á representar, em seu posto, pelo Contramestre de Serviço.

Art. 7-4-4 Repouso Relativo

Quando em Serviço de Estado, no período compreendido entre a volta a exercícios e fainas e o silêncio, o Oficial de Serviço poderá observar repouso relativo na Sala de Estado ou Praça-d’Armas, continuando, entretanto, responsável pelo que ocorrer.

Parágrafo único Esta disposição será também observada nos dias de rotina de domingo, durante o período de recreação.

Art. 7-4-5 Repouso Completo

Quando em Serviço de Estado, no período compreendido entre o silêncio e a alvorada será permitido ao Oficial de Serviço repouso completo.

§ 1º Antes de se recolher, deverá certificar-se de que todas as precauções relativas à segurança da OM estão devidamente atendidas; transmitirá ao Contramestre de Serviço instruções para o serviço noturno, sendo responsável por qualquer omissão nessas instruções.

§ 2º Interromperá o repouso sempre que for avisado de qualquer ocorrência que exija sua presença ou providências.

Art. 7-4-6 Direção de Fainas

Ao Oficial de Serviço compete dirigir as fainas a serem executadas fora do horário de expediente.

Parágrafo único Quando pelo porte e demais características do navio, parte da faina tiver que ser executada fora das vistas do Oficial de Serviço, far-se-á ele auxiliar por outro Oficial da Divisão de Serviço.

Art. 7-4-7 Segurança do Pessoal

O Oficial de Serviço fará com que sejam tomadas as providências necessárias à segurança do pessoal por ocasião de banho de mar, de exercícios, fainas, e transportes de pessoal ou material em que possa haver risco de vida.

Art. 7-4-8 Inspeção de Cobertas e Cozinha

O Oficial de Serviço inspecionará as cobertas de rancho pessoalmente ou por intermédio de outro Oficial da Divisão de Serviço, antes das refeições. Inspecionará as cobertas do rancho e a cozinha antes do silêncio.

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TÍTULO VII - SERVIÇOS DOS OFICIAIS

CAPÍTULO 5 – OUTROS SERVIÇOS COMETIDOS A OFICIAIS

1.5 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres e responsabilidades dos Oficiais em serviços específicos, como os realizados em setores essenciais ao desempenho tático-operativo ou administrativo da OM, conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral.

Art. 7-5-1 Definição de Serviços Específicos

O exercício de velar, durante um determinado período, pelo funcionamento de setor específico essencial ao desempenho tático-operativo ou administrativo da OM, poderá ser colocado sob a responsabilidade de um Oficial pelo Comandante da OM.

§ 1º As Organizações Administrativas e Regimentos Internos discriminarão esses serviços.

§ 2º O Oficial a quem for atribuída a responsabilidade denominar-se-á Oficial de Serviço no Centro de Informações de Combate (CIC), no Centro de Operações de Combate (COC), na Máquina, no Centro de Comunicações etc., conforme aplicável.

§ 3º No exercício dessas atribuições, o Oficial prestará assessoria direta ao Comandante e/ou ao Oficial de Serviço.

Art. 7-5-2 Organização dos Serviços

A Organização dos serviços será estabelecida de acordo com o contido no Capítulo 2 deste Título, conforme aplicável.

Art. 7-5-3 Responsabilidades na Condução dos Serviços

Na condução dos serviços, o Oficial é o responsável pela imediata e correta execução das ordens recebidas do Comandante ou do Oficial de Serviço, pela operação dos equipamentos que lhe são afetos e pela boa ordem, disciplina e segurança nos compartimentos onde exerce sua autoridade.

Art. 7-5-4 Comunicação de Ocorrências Anormais

O Oficial responsável informará prontamente quaisquer ocorrências anormais ao Oficial de Serviço, tomando simultaneamente as medidas que julgar oportunas e convenientes para a segurança do navio, do pessoal e do material a seu cargo.

Art. 7-5-5 Registro de Ocorrências

O Oficial responsável registrará as ocorrências do serviço no livro próprio e de acordo com as normas em vigor.

Art. 7-5-6 Preparação para Assumir o Serviço

Nenhum Oficial assumirá o serviço sem ter tomado conhecimento das ordens em vigor, da situação dos equipamentos dos seus compartimentos e do pessoal de serviço.

Art. 7-5-7 Passagem de Serviço

O Oficial que passar o serviço deverá informar ao que o suceder tudo o que se menciona no artigo precedente, ficando responsável pelas conseqüências resultantes de qualquer erro ou omissão. A passagem de serviço será comunicada ao Oficial de Serviço.

Art. 7-5-8 Serviços por Pessoal Subalterno

Nos navios em que o número de Oficiais não seja suficiente para os serviços, estes poderão ser feitos por pessoal subalterno, de acordo com as normas em vigor.

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TÍTULO VII - SERVIÇOS DOS OFICIAIS

CAPÍTULO 6 – AJUDANTES DO OFICIAL DE SERVIÇO

1.6 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres e responsabilidades dos Ajudantes do Oficial de Serviço, conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas ao suporte ao Oficial de Serviço, incluindo inspeções, rondas, execução de fainas, e cumprimento da rotina da Organização Militar.

Art. 7-6-1 Definição de Ajudantes

Os Ajudantes são os Oficiais encarregados de auxiliar o Oficial de Serviço no exercício de suas atribuições.

Art. 7-6-2 Permanência nos Postos

Os Ajudantes não se afastarão de seus postos sem licença ou ordem do Oficial de Serviço.

Art. 7-6-3 Inspeções e Fainas

Os Ajudantes passarão as inspeções, e farão as rondas que lhes ordenar o Oficial de Serviço, e dirigirão os serviços e as fainas programadas.

Art. 7-6-4 Proibições durante o Serviço por Quartos

Aos Ajudantes do Oficial de Serviço, quando em Serviço por Quartos, é expressamente proibido sentar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversações ou outros assuntos não ligados ao serviço.

Art. 7-6-5 Passagem de Serviço

Os Ajudantes não deixarão o serviço sem que tenham sido rendidos e se apresentado ao Oficial de Serviço, obedecendo ao disposto nesta Ordenança. O Oficial, ao assumir o serviço, não o fará sem primeiro inteirar-se:

a) das condições operativas e de segurança da OM;

b) das ordens do Comandante e do Imediato;

c) dos reparos ou fainas em que se achar empregada a guarnição, em andamento ou a executar;

d) das embarcações e viaturas que se acharem fora, a serviço;

e) da situação do pessoal que cumpre pena disciplinar; e

f) de tudo quanto possa interessar ao serviço.

O Oficial que passar o serviço deverá informar, ao que suceder, tudo que se menciona no artigo precedente, ficando responsável pelas conseqüências resultantes de qualquer erro ou omissão.

A passagem do serviço será feita na presença do Comandante, após o que os Oficiais apresentar-se-ão ao Imediato.

Art. 7-6-6 Responsabilidade do Ajudante Mais Antigo

O mais antigo dos Ajudantes do Oficial de Serviço terá a seu cargo o cumprimento da rotina.

Art. 7-6-7 Auxílio Adicional ao Oficial de Serviço

A critério do Comandante, o Oficial de Serviço no CIC, COC, Máquinas etc., poderá ser auxiliado por outros Oficiais, em função da situação tática e do regime de viagem; esses Oficiais terão atribuições específicas, definidas na Organização Administrativa e de Combate do navio.

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TÍTULO VII - SERVIÇOS DOS OFICIAIS

CAPÍTULO 7 – OFICIAL SUPERIOR DE PERNOITE

1.7 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres e responsabilidades do Oficial Superior de Pernoite (OSP), conforme disposto no Título VII da Ordenança Geral. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas à supervisão das atividades da Organização Militar fora do expediente, na ausência do Comandante e do Imediato.

Art. 7-7-1 Responsabilidades do Oficial Superior de Pernoite

Os Oficiais Superiores das OM concorrerão ao Serviço de Oficial Superior de Pernoite (OSP), com a responsabilidade de, fora do expediente e na ausência do Comandante e do Imediato, supervisionar o serviço e as demais atividades da OM.

Parágrafo único A critério do Comandante, o OSP poderá baixar à terra após o Comandante e o Imediato, mantendo Chefe da Divisão de Serviço informado acerca do local em que poderá ser encontrado em caso de necessidade.