OSTENSIVO CAAML-709

TÍTULO IV - DEVERES DO PESSOAL

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são abordados os deveres e responsabilidades gerais do pessoal da Marinha, conforme disposto no Título IV da Ordenança Geral. As informações detalham as obrigações de Oficiais e Praças, a conduta esperada, as responsabilidades de superiores e subordinados, os procedimentos para ordens e representações, e as normas de comportamento, uniformes e interação com civis, tanto em âmbito nacional quanto internacional.

Art. 4-1-1 Normas gerais de procedimento

Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer em terra, em serviço ou não, devem:

a) proceder de acordo com as normas de boa educação civil e militar e com os bons costumes, de modo a honrar e preservar as tradições da Marinha;

b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aos superiores e conhecer e cumprir as normas e instruções da Marinha;

c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas de que forem incumbidos com o máximo de zelo e dedicação;

d) empregar os maiores esforços em prol da glória das armas brasileiras e sustentação da honra nacional, mesmo nas circunstâncias mais difíceis e quaisquer que sejam os perigos a que se possam achar expostos.

Art. 4-1-2 Autoridade individual

A autoridade de cada um promana do ato de designação para o cargo que tiver que desempenhar; ou da ordem superior que tiver recebido; começa a ser exercida com a posse nesse cargo ou com o início da execução da ordem; a autoridade corresponde inteira responsabilidade pelo bom desempenho no cargo ou pela perfeita execução da ordem.

Parágrafo único – Aplica-se, da mesma forma, o disposto nesse artigo a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar.

Art. 4-1-3 Responsabilidade individual

Todos são individualmente responsáveis, dentro de sua esfera de ação:

a) por negligência, imprevidência, fraqueza ou falta de energia no cumprimento de deveres e no desempenho de suas atribuições;

b) por imperícia na direção ou execução de fainas, ou no desempenho de atribuições para as quais estejam legalmente qualificados;

c) por infração à legislação em vigor, às disposições desta Ordenança e às normas e instruções da Marinha;

d) por abuso ou exercício indevido de autoridade;

e) por prejuízos causados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único – Em substituição, por deficiência de pessoal ou inexistência de pessoal legalmente habilitado, ninguém da Marinha pode negar-se a assumir cargos, mesmo que inerentes a posto ou graduação superior; a responsabilidade do substituto fica limitada pela habilitação que legalmente tiver.

Art. 4-1-4 Assunção de responsabilidade

Sempre que Oficiais, Praças ou quaisquer militares a serviço da Marinha, ainda que subordinados a diferentes Comandos, concorrerem acidentalmente a uma mesma faina que exija a cooperação de todos – quer seja por terem recebido ordem para isso, quer por se acharem reunidos por circunstâncias – o mais antigo, respeitados os casos especiais estabelecidos nesta Ordenança, assumirá o comando ou a direção da faina que tiverem que executar.

Art. 4-1-5 Deveres do superior

Cumpre ao superior:

a) manter, em todas as circunstâncias, na plenitude de sua autoridade a disciplina, a boa ordem nas fainas e serviços e a estrita execução da legislação em vigor, da presente Ordenança e das normas e instruções da Marinha;

b) exigir o respeito e a obediência que lhe são devidos por seus subordinados;

c) conduzir seus subordinados, estimulando-os, reconhecendo-lhes os méritos, instruindo-os, admoestando-os e punindo-os ou promovendo sua punição de conformidade com a lei.

Parágrafo único – O superior evitará sempre utilizar-se de palavra ou ato que possa desconceituar seus subordinados, enfraquecer a consideração que lhes é devida e melindrar seu pundonor militar ou dignidade pessoal.

Art. 4-1-6 Responsabilidade do superior

O superior é responsável:

a) pelo acerto, oportunidade e consequências das ordens que der;

b) pelas consequências da omissão de ordens, nos casos em que for de seu dever providenciar.

Parágrafo único – As ordens devem ser emitidas de forma clara, concisa e precisa.

Art. 4-1-7 Deveres do subordinado

Cumpre ao subordinado:

a) respeitar seus superiores e ter para com eles a consideração devida, quer estejam ou não presentes;

b) obedecer às ordens dos superiores.

Parágrafo único – As ordens verbais dadas pelo superior, ou em seu nome, obrigam tanto como se fossem por escrito. Se tais ordens, por sua importância, puderem envolver grave responsabilidade para o executor, este poderá pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que não poderá ser recusado.

Art. 4-1-8 Responsabilidade do subordinado

O subordinado é responsável:

a) pela execução das ordens que receber;

b) pelas consequências da omissão em participar ao superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que reclame providência, ou que o impeça de cumprir a ordem recebida.

Parágrafo único – O subordinado deixa de ser responsável pelo não cumprimento de uma ordem recebida de superior quando outro superior lhe der outra ordem que prejudique o cumprimento da primeira e nela insistir, apesar de cientificado pelo subordinado da existência da ordem anterior. Deve, porém, participar a ocorrência ao primeiro, logo que possível.

Art. 4-1-9 Cooperação mútua

Os superiores e subordinados não devem limitar-se apenas ao cumprimento das tarefas que lhes tiverem sido cometidas, procurando ajudar-se mutuamente na execução das mesmas.

Art. 4-1-10 Relato de execução de ordens

O subordinado dará o pronto a seu superior da execução das ordens que dele tiver recebido. Quando circunstâncias insuperáveis impossibilitarem sua execução, ou ocorrência não prevista aconselhar a conveniência de retardar, de modificar ou de não cumprir as ordens recebidas, dará conhecimento imediato do fato ao seu superior, ou logo que possível, para que este providencie como julgar conveniente.

Parágrafo único – Caso, porém, não haja tempo de fazer essa participação, nem de esperar novas ordens, o subordinado resolverá, sob sua responsabilidade, como lhe parecer mais conveniente ao serviço.

Art. 4-1-11 Objeção a ordens

Qualquer subordinado que receber uma ordem e entender que de sua execução possa resultar prejuízo ao serviço deverá ponderar respeitosamente, expondo as razões em que se fundamenta, por assim o entender; mas, se o superior insistir na execução da referida ordem, obedecer-lhe-á de pronto e lealmente, podendo, depois de a cumprir, representar a este respeito ao Comandante ou à autoridade imediatamente superior à que lhe tiver dado a ordem, de acordo com o prescrito no artigo 4-1-27 desta Ordenança.

Art. 4-1-12 Respeito às instituições

Todos devem respeitar a religião, as instituições, os costumes e os usos do país em que se acharem.

Art. 4-1-13 Respeito mútuo

Todos devem tratar-se mutuamente com respeito e polidez, e com atenção e justiça os subordinados.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, é vedado ao pessoal qualquer intimidade.

Art. 4-1-14 Resolução de contendas

Todo superior deve fazer cessar prontamente as contendas que presenciar a bordo entre mais modernos e, em caso de insulto, injúria, ameaça ou vias de fato, prender os transgressores e endereçar parte de ocorrência aos respectivos Comandantes.

Art. 4-1-15 Repressão de irregularidades

O militar que presenciar qualquer irregularidade em que se envolva pessoal da Marinha, ou verificar desvio de objetos pertencentes à Fazenda Nacional e atos comprometedores da segurança das Organizações Militares (OM) da Marinha deve, conforme as circunstâncias, reprimir de pronto esses atos, ou dar parte deles com a maior brevidade a seu Comandante ou à autoridade competente.

Art. 4-1-16 Comunicação de fatos relevantes

Todo militar que tiver conhecimento de notícia, ainda que vaga, de algum fato que, direta ou indiretamente, possa comprometer as tarefas da sua ou de outras OM, ou que tenha relação com os interesses nacionais, tem rigorosa obrigação de o participar de pronto – verbalmente ou por escrito, com conveniente reserva – ao seu Comandante, pelos canais competentes ou em caso de urgência, diretamente.

Art. 4-1-17 Prisão por autoridade

Todo Oficial ou Praça pode, sempre que for conveniente à ordem, à disciplina ou à normalidade do serviço, prender à sua ordem ou à de autoridade competente, quem tiver antiguidade inferior à sua.

§ 1º – Pode, também, em flagrante de crime inafiançável, prender à ordem de autoridade superior qualquer Oficial ou Praça de antiguidade superior à sua.

§ 2º – Em qualquer caso, quem efetuar a prisão dará logo parte circunstanciada, por escrito e por intermédio do próprio Comandante, à autoridade a que o preso estiver diretamente subordinado.

Art. 4-1-18 Liberação de militares presos

Os militares presos na forma prevista no “caput” do artigo anterior só poderão ser postos em liberdade por determinação da autoridade a cuja ordem tiver sido efetuada a prisão, ou de autoridade superior.

Art. 4-1-19 Prisão de pessoas estranhas à Marinha

Se pessoa estranha à Marinha cometer crime a bordo, será presa e autuada em flagrante delito, em seguida, será apresentada à autoridade competente.

Art. 4-1-20 Continência individual

A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antiguidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça.

§ 1º – Em trajes civis, o mais moderno assumirá postura respeitosa, e cumprimentará formalmente o mais antigo, utilizando-se das expressões usadas no meio civil.

§ 2º – Os mais antigos devem responder tanto à saudação quanto à continência individual dos mais modernos.

Art. 4-1-21 Continência ao dirigir-se a superior

O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência.

Art. 4-1-22 Posse de uniformes

É obrigatório possuir todos os uniformes previstos na legislação em vigor, em quantidade suficiente. O pessoal embarcado deve manter a bordo os uniformes para serviço, licença e representação em condições de pronto uso.

Art. 4-1-23 Uniforme do dia

O uniforme do dia é obrigatório, a bordo, para todos os Oficiais e Praças.

Art. 4-1-24 Uso de traje civil

Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos é permitido entrar e sair à paisana das OM em que servem.

§ 1º – O Ministro da Marinha e os Comandantes de Força, ou de navio escoteiro no exterior, considerando circunstâncias especiais, poderão ampliar ou restringir o estatuído neste artigo.

§ 2º – O traje civil permitido será estabelecido pelo Ministro da Marinha.

Art. 4-1-25 Acesso a locais de comando

Nas Estações de Comando no mar, na Tolda e na Sala de Estado, ou locais equivalentes, só deverão permanecer aqueles que estiverem em efetivo serviço.

§ 1º – É vedado ao pessoal, a não ser em ato de serviço, permanecer no passadiço no bordo em que estiver um Almirante, o Comandante da Força ou do navio.

§ 2º – Salvo exigência do serviço, só transitarão pelas escotilhas e passagens da câmara e camarotes de Almirante, Comandante e Oficiais os que neles respectivamente se alojarem, ou que a estes forem assemelhados ou superiores.

Art. 4-1-26 Posição de sentido

Em qualquer compartimento ou local das OM, à passagem de qualquer Oficial, todos os subordinados devem tomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízo para as fainas em andamento ou interrupção de rancho.

Parágrafo único – Sempre que possível, nos locais e horários de recreação, o Oficial dispensará essa formalidade.

Art. 4-1-27 Representação contra ato de superior

O subordinado que se julgar com fundamento para ponderar sobre qualquer ato de superior que lhe pareça ilegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente ou por escrito, representação respeitosa. Se o superior deixar de atendê-la, ou não a resolver do modo que lhe pareça justo, poderá representar ao Comandante da OM em que servir o superior, pedida a devida permissão, que não lhe poderá ser negada.

Parágrafo único – Se o ato tiver sido praticado pelo próprio Comandante, ou se a decisão deste não for considerada satisfatória, o subordinado poderá, da mesma forma, representar contra este ou recorrer de sua decisão à autoridade imediatamente superior.

Art. 4-1-28 Proibição de representações coletivas

As ponderações, representações e manifestações coletivas sobre atos dos superiores são proibidas.

Art. 4-1-29 Respeito nas comunicações

O subordinado, em suas relações verbais ou escritas com o superior, usará sempre de expressões respeitosas.

Art. 4-1-30 Tom das ordens

O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordinado em termos corteses, dará sempre suas ordens em linguagem e tom imperativos.

Art. 4-1-31 Proibição de ofensas em correspondência

Na correspondência, quer do subordinado para o superior, quer deste para aquele, são proibidas expressões que envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ou injúria a alguém.

Art. 4-1-32 Encaminhamento de representações

Todas as representações, partes ou requerimentos que militares da Marinha dirigirem a autoridades superiores devem ser encaminhados por intermédio do seu respectivo Comandante, o qual os transmitirá a quem de direito, dando sua própria informação a respeito, antes de decorrido o prazo de oito dias desde o seu recebimento.

Art. 4-1-33 Correção de representações inadequadas

Se a representação, parte ou requerimento estiver escrito de modo contrário ao que é preceituado nos artigos anteriores, o Comandante o reterá em seu poder, fazendo ciente ao respectivo autor para que o substitua, modificando sua linguagem. Se o autor, dentro de prazo nunca maior de oito dias, não atender ao Comandante, este fará pelos canais competentes a remessa à autoridade a quem for dirigido o documento, desde que o mesmo não contenha insulto, ofensa ou injúria, anexando sua informação e justificando a demora.

Art. 4-1-34 Punição por ofensas em representações

Se a representação, parte ou requerimento, ao ser apresentado, contiver insulto, ofensa ou injúria, o Comandante não o encaminhará e punirá seu autor; aquele documento somente servirá para o processo que deverá ser instaurado posteriormente.

Art. 4-1-35 Comunicação oficial

Só o Comandante, ou subordinado por ele autorizado, poderá fazer comunicação verbal ou escrita para fora de sua unidade, sobre assuntos operativos ou administrativos de sua OM.

Art. 4-1-36 Divulgação de assuntos oficiais

Nenhum militar poderá, a não ser que devidamente autorizado, discutir ou divulgar por qualquer meio assunto de caráter oficial, exceto os de caráter técnico não sigiloso e que não se refiram à Defesa ou à Segurança Nacional.

§ 1º – É vedado ao militar manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político partidário.

§ 2º – Em visitas a portos nacionais ou estrangeiros caberá exclusivamente ao Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM) o estabelecimento dos contatos externos para fins do disposto neste artigo.

Art. 4-1-37 Aplicação de normas a bordo

Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha, que se acharem, ainda que ocasionalmente, a bordo de uma unidade, independente de seu posto, graduação ou categoria, ficarão sujeitas às normas em vigor nessa unidade.

Art. 4-1-38 Deveres de pessoas estranhas em emergências

Todas as pessoas estranhas à Marinha que se acharem a bordo por qualquer motivo, por ocasião de combate ou fainas de emergência, serão obrigadas a ocupar o posto ou local que lhes designar o Comandante do navio, salvo se forem de antiguidade superior à do Comandante, caso em que só voluntariamente poderão cooperar.

Art. 4-1-39 Normas de aparência

É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, costeletas e do corte de cabelo que não sejam os definidos pelas normas em vigor.

§ 1º – O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos.

§ 2º – O militar que necessitar encobrir lesão fisionômica poderá usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo fora das normas em vigor, desde que esteja autorizado pelo seu respectivo Comandante.

§ 3º – O militar que tiver sua fisionomia modificada deverá ser novamente identificado.

OSTENSIVO CAAML-710

CAPÍTULO 2

DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS OFICIAIS

1.40 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres e responsabilidades específicos dos Oficiais da Marinha, complementando as disposições gerais do Capítulo 1. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas à liderança, supervisão, manutenção da disciplina, conservação material, atualização profissional e apoio aos subordinados, além das responsabilidades disciplinares no exercício do comando.

Art. 4-2-1 Deveres específicos dos Oficiais

Além do disposto no Capítulo 1, são deveres específicos de todo Oficial da Marinha:

a) conhecer, observar e fazer observar por seus subordinados as disposições desta Ordenança e da legislação em vigor;

b) cumprir, com empenho, lealdade, presteza e dedicação as ordens que lhe forem dadas;

c) empregar todos os esforços para o bom desempenho das tarefas e funções que lhe forem atribuídas, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos operativos, técnicos e administrativos para isso necessários;

d) exigir que seus subordinados executem, com presteza e correção, todas as tarefas que lhes forem determinadas;

e) ocupar, nas mostras, inspeções, exercícios e fainas, os postos designados e certificar-se de que seus subordinados ocupem os que lhes competirem;

f) dar conhecimento ao Imediato e ao Oficial de Serviço da execução de alguma ordem do Comandante de interesse do serviço de sua OM, e ao Oficial de Serviço quando a ordem emanar do Imediato;

g) apresentar-se ao Oficial de Serviço e ao Imediato, sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante, diariamente, ao entrar a bordo pela primeira vez e ao se retirar pela última vez;

h) zelar pela boa conservação material;

i) obter autorização do Imediato e dar ciência ao Oficial de Serviço quando tiver de reunir pessoal para qualquer faina;

j) supervisionar as fainas em que estiver engajado o pessoal a ele diretamente subordinado;

l) apoiar, naquilo que for cabível e apropriado, o pessoal a ele subordinado, com relação a seus problemas particulares;

m) esforçar-se no sentido de manter seus subordinados nas condições ideais de adestramento, moral e higidez;

n) acompanhar os assuntos militares da atualidade, em particular aqueles concernentes às Marinhas estrangeiras, bem como os aspectos gerais de política internacional, nacional e marítima;

o) exercitar os atributos de iniciativa, lealdade, sinceridade e discrição;

p) habituar-se a analisar os problemas realisticamente e com isenção de ânimo;

q) esforçar-se para manter e aprimorar sua higidez;

r) colocar os interesses da Marinha acima dos pessoais.

Art. 4-2-2 Responsabilidades dos Oficiais

Os Oficiais, além do que estabelece o artigo anterior, são responsáveis pelas consequências de má orientação ou da falta de fiscalização da execução das tarefas e dos serviços a seu cargo e pelos prejuízos que, por omissão ou incúria, provocarem para a carreira do pessoal sob suas ordens.

Art. 4-2-3 Imposição de penas disciplinares

É responsabilidade dos Oficiais, quando no exercício de Comando, impor penas disciplinares.

Parágrafo único – Nas OM comandadas por Almirantes, a delegação de competência para imposição de penas disciplinares deverá ser explicitada no Regimento Interno ou Organização Administrativa.

OSTENSIVO CAAML-710

CAPÍTULO 3

DEVERES DAS PRAÇAS ESPECIAIS QUANDO EMBARCADAS

1.43 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres específicos das Praças Especiais quando embarcadas, complementando as disposições gerais do Capítulo 1. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas à integração nas Organizações Militares (OM), participação em fainas e exercícios, estudos e adestramento, bem como a conduta hierárquica esperada, especialmente para aquelas matriculadas em Órgãos de Formação de Oficiais e no Colégio Naval.

Art. 4-3-1 Normas das Organizações Militares

As Praças Especiais ficarão sujeitas às normas das OM e terão, sempre que possível, seus alojamentos e ranchos à parte.

Art. 4-3-2 Distribuição pelas Divisões

As Praças Especiais serão distribuídas pelas Divisões, a fim de complementarem os conhecimentos adquiridos em seus Órgãos de Formação.

Art. 4-3-3 Obrigações de Estudos e Exercícios

As Praças Especiais ficarão obrigadas aos estudos, aulas e exercícios determinados pelo Comandante, em cumprimento aos programas expedidos pela autoridade competente.

Parágrafo único – Em benefício do aproveitamento nos trabalhos e estudos, as Praças Especiais poderão ser, a juízo do Comandante, dispensadas de algumas das tarefas e serviços mencionados no presente Capítulo.

Art. 4-3-4 Tarefas de Bordo

As Praças Especiais, no que se refere às tarefas de bordo, devem:

a) tomar parte nas fainas e exercícios da OM, e ter máxima atenção àquelas a que assistirem;

b) auxiliar os encarregados dos setores nos quais estiverem distribuídas;

c) auxiliar o pessoal de serviço;

d) fazer os serviços de rancho que lhes forem atribuídos.

Art. 4-3-5 Supervisão de Fainas e Exercícios

Às Praças Especiais matriculadas em Órgãos de Formação de Oficiais caberá, além do disposto no artigo anterior, dirigir, sob supervisão e responsabilidade de Oficiais, fainas e exercícios compatíveis com o adestramento já recebido.

Parágrafo único – Os alunos do Colégio Naval deverão participar daquelas atividades, sob supervisão e responsabilidade dos Oficiais de bordo.

Art. 4-3-6 Conduta Hierárquica

As Praças Especiais matriculadas em Escolas de Formação de Oficiais e no Colégio Naval têm a obrigação de se impor às Praças mais modernas, evitar intimidade e exigir tratamento militar apropriado à sua posição hierárquica.

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CAPÍTULO 4

DEVERES DAS PRAÇAS

1.49 - GENERALIDADES

Neste capítulo, são apresentados os deveres específicos das Praças da Marinha, complementando as disposições gerais do Capítulo 1. O conteúdo detalha as obrigações relacionadas à execução de tarefas, manutenção e operação de equipamentos, conservação de compartimentos, e participação em fainas, exercícios e atividades físicas, com responsabilidades específicas conforme a graduação.

Art. 4-4-1 Atribuição principal

A atribuição principal das Praças é a execução das tarefas necessárias à manutenção e operação dos equipamentos e à conservação de compartimentos de suas OM.

Art. 4-4-2 Deveres gerais

Além do disposto no Capítulo 1 deste Título, são deveres específicos de todas as Praças da Marinha:

a) cumprir as instruções que tiverem para o serviço, executando-as e fazendo com que sejam bem executadas por seus subordinados;

b) desempenhar em serviço, no porto ou em viagem, as tarefas que lhes forem determinadas;

c) tomar parte nas mostras, fainas e exercícios, ocupando para isto o posto que lhes for designado;

d) participar dos exercícios de cultura física e desportos.

Art. 4-4-3 Deveres de acordo com as graduações

Os deveres das Praças, conforme suas graduações, serão, de modo geral, os seguintes:

a) os Suboficiais serão auxiliares diretos dos Oficiais em todos os atos de serviços e na execução das fainas que aqueles dirigirem;

b) os Sargentos serão auxiliares diretos dos Suboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servirem, em todos os atos de serviço e na execução das fainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem;

c) os Cabos e Marinheiros executarão qualquer serviço que contribua para o cumprimento de tarefa atribuída à OM a que pertencerem, com responsabilidade pela parte que lhes couber.

Art. 4-4-4 Distribuição por incumbências

As Praças serão distribuídas por incumbências, de acordo com as habilitações correspondentes às suas graduações e às especialidades, observado o grau de competência que exijam do executor, para que este seja responsável pela execução da tarefa de que for incumbido.

Art. 4-4-5 Fixação de deveres

Os deveres das Praças relativos às suas incumbências serão fixados nos Regimentos Internos ou nas Organizações Administrativas e de Combate.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

a) BRASIL. Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

b) BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares.

c) BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Regulamento Disciplinar da Marinha.