OSTENSIVO EMN-006

TÍTULO IX

HONRAS FÚNEBRES

CAPÍTULO 1

REGRAS GERAIS

Art. 9-1-1 - Conceituação

Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas aos despojos mortais de militar ou de autoridade civil, de acordo com a posição hierárquica que ocupava.

Art. 9-1-2 - Autoridade que determina

As honras fúnebres são determinadas:

I - pelo Presidente da República, Ministro da Defesa, Comandante da Marinha, Comandante de Distrito Naval ou Titular da OM à qual pertencia o militar falecido;

II - pelo Presidente da República, Ministro da Defesa e Comandante da Marinha, em caráter excepcional, aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecido no Brasil ou de insigne personalidade, inclusive quanto ao transporte em viatura especial e acompanhamento por tropa;

III - excepcionalmente, o Presidente da República, o Ministro da Defesa e o Comandante da Marinha podem determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Presidente do Congresso Nacional, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado ou Secretário Especial da Presidência da República equiparado a Ministro de Estado, assim como o seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa;

IV - as Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão Diplomática estrangeira ou às autoridades mencionadas no inciso III do presente artigo seguem as mesmas prescrições estabelecidas para o Comandante da Marinha.

Art. 9-1-3 - Luto oficial

A par das honras fúnebres que venham a ser prestadas, podem os Governos nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal determinar que seja observado luto oficial por determinado período de dias.

Art. 9-1-4 - Guarda fúnebre

Guarda fúnebre é a tropa armada postada para render honras aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a elas tenham direito.

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Art. 9-1-5 - Escolta fúnebre

Escolta fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de autoridades civis e de militares falecidos quando em serviço ativo.

Art. 9-1-6 - Cobertura do féretro

Até o ato de inumação, o féretro de militar ativo ou inativo da MB é coberto com a Bandeira Nacional.

Art. 9-1-7 - Sinal de luto

O sinal de luto, em fita de crepe na cor preta, a ser usado somente quando determinado por autoridade competente, consiste:

I - na Bandeira Nacional e nos estandartes, de laço atado junto à esfera armilar ou lança;

II - nos uniformes dos oficiais e praças, de braçal na manga esquerda, a quinze centímetros do ombro;

III - nos tambores, de faixa envolta no fuste;

IV - nas cornetas, de pequeno laço atado ao cordão.

Art. 9-1-8 - Sepultamento no mar

Quando as circunstâncias obrigarem ao sepultamento no mar, as honras fúnebres, caso as condições permitam, limitam-se ao seguinte, observando-se a função, posto ou graduação que o falecido tinha em vida:

I - o navio responsável pelo sepultamento paira sob máquinas, assim como os que o acompanham;

II - são executadas as honras de portaló, seguidas de três descargas de fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o féretro;

III - logo após, inicia a salva final, quando devida, ocasião em que a bandeira-insígnia a que tinha direito o morto é atopetada, sendo arriada ao término da salva;

IV - os despojos mortais vão, se possível, em caixão fechado, broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a submersão.

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Art. 9-1-9 - Honras na saída de bordo do féretro

Quando na saída de féretro de bordo, as honras fúnebres prestadas a militar ou autoridade civil consistem das continências inerentes às honras de portaló devidas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu falecimento, tenha o Governo resolvido conceder, da seguinte forma:

I - são hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;

II - com a guarnição, descoberta, concentrada nas proximidades, são prestadas as honras de portaló;

III - seguem-se três descargas de fuzilaria e, se devido, a salva;

IV - a banda de música, se presente, toca acordes de marcha fúnebre, antes de cada descarga de fuzilaria;

V - após a saída do féretro, a Bandeira Nacional e de Cruzeiro são atopetadas.

Art. 9-1-10 - Cortejo no mar

O cortejo no mar, para acompanhamento do féretro, é organizado da seguinte forma:

I - constituição, tendo em vista o grau hierárquico ou função exercida pelo falecido:

a) Comandante de Força - cada navio da respectiva Força faz-se representar, pelo menos, com uma embarcação levando oficial, suboficial e praças;

b) Comandante de navio ou oficial embarcado - participam as embarcações disponíveis do navio, levando, cada uma, oficial, suboficial e praças;

c) Suboficial - participam, pelo menos, duas embarcações conduzindo um oficial, suboficiais e destacamento de praças;

d) Praça - participa, pelo menos, uma embarcação conduzindo um oficial, um suboficial e seis outras praças;

II - a embarcação que transportar féretro hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia que competia ao falecido quando em vida;

III - as demais embarcações do cortejo hasteiam somente a Bandeira Nacional à meia adriça;

IV - os navios da MB hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional sempre que passar próximo o cortejo fúnebre oficial ou navio de guerra com bandeira em funeral.

Art. 9-1-11 - Honras em terra

Quando em terra, as honras fúnebres prestadas a militar da MB, com a participação de tropa da MB, obedecem ao seguinte:

I - iniciam com o toque de presença, correspondente ao devido em vida, quando o féretro alcançar a direita da guarda fúnebre, seguindo-se o de continência;

II - o féretro para ao chegar em frente ao Comandante da guarda fúnebre, ocasião em que são dadas três descargas de fuzilaria, tocando a banda de música, se presente, acordes de marcha fúnebre, antes de cada descarga;

III - caso o efetivo da guarda fúnebre seja maior do que uma companhia:

a) durante as descargas, o restante da tropa permanece em "Ombro arma", sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados logo após a voz de "Preparar" dada pelo oficial que comandar o funeral;

b) após as descargas, o comandante da guarda fúnebre dá voz de "Apresentar arma" e "Olhar à direita", quando então o féretro desfila diante da tropa em continência, tocando a banda de música, se presente, marcha fúnebre;

IV - a salva e o "Toque de silêncio", se devidos, são executados ao baixar o corpo à sepultura.

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Art. 9-1-12 - Prescrições especiais para os dias de funeral e luto oficial

Nos dias de funeral e de luto oficial:

I - não são executados toques de continência nem dadas salvas por outros motivos que não sejam os previstos neste Título, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval;

II - a Bandeira Nacional é hasteada à meia adriça, sendo observado o cerimonial completo, com todas as honras e toques de continência; durante postos de combate ou por ocasião de fotografias ou filmagem é atopetada; quando conduzida por tropa, ostenta o sinal de luto. Enquanto perdurar o luto oficial, permanecerá à meia adriça, também, após o pôr do sol e até às 23h59 do último dia estabelecido;

III - não é executado o Hino Nacional, exceto por ocasião do Cerimonial à Bandeira Nacional;

IV - a Bandeira do Cruzeiro é hasteada à meia adriça acompanhando a Bandeira Nacional;

V - nas OM onde se realizem honras fúnebres, as guardas e sentinelas têm as armas em funeral;

VI - para os procedimentos não previstos neste Cerimonial referentes às honras fúnebres, são cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas;

VII - mediante autorização do Comandante do Distrito Naval da área, as cerimônias militares, tais como formaturas e graduações, cujas datas de realização, por serem especiais, não devem ser alteradas, podem ser realizadas por completo, observado o inciso I deste artigo.

Art. 9-1-13 - Quando não são prestadas as honras

As honras fúnebres não são prestadas, mas transferidas, se possível, para outra ocasião:

I - nos dias de festa nacional;

II - nos dias de grande gala do país estrangeiro, em cujo porto se encontrar navio da MB.

Art. 9-1-14 - Quando podem ser dispensadas

As honras fúnebres podem ser dispensadas, a critério da autoridade competente:

I - quando o falecido as houver dispensado em vida;

II - quando solicitação nesse sentido partir da própria família;

III - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente;

IV - no caso de perturbação da ordem pública;

V - em condições adversas de tempo.

Art. 9-1-15 - No Dia dos Mortos

No dia 2 de novembro, data consagrada ao culto aos mortos:

I - os navios e OM embandeiram à meia adriça de 8h até às 23h59;

II - durante o embandeiramento à meia adriça, as embarcações miúdas mantêm nessa posição a Bandeira Nacional.

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Art. 9-1-16 - Presente em porto nacional navio de guerra estrangeiro

Quando em porto nacional encontrarem-se navios de guerra estrangeiros, o COMAPEM:

I - manda, com a possível antecedência, oficial participar aos COMAPEM estrangeiros o motivo e a natureza das honras fúnebres que são prestadas pelos navios da MB;

II - terminadas as honras fúnebres, manda oficial agradecer aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas houverem tomado parte.

Art. 9-1-17 - Em países estrangeiros

Não obstante o disposto neste Cerimonial, as honras fúnebres em países estrangeiros devem pautar-se ao que for neles de uso.

Art. 9-1-18 - Guarda fúnebre em porto estrangeiro

Quando em porto estrangeiro ocorrer, a bordo de navio da MB, o falecimento de militar ou civil com direito a honras fúnebres, compete ao COMAPEM solicitar à autoridade local competente, por intermédio do agente diplomático ou consular brasileiro, permissão para desembarcar a guarda fúnebre, que junto ou não com a escolta fúnebre tiver de prestar as devidas honras.

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CAPÍTULO 2

FALECIMENTO DE AUTORIDADES

Art. 9-2-1 - Presidente da República

Quando ocorrer o falecimento do Presidente da República, os navios da MB prestam as seguintes honras fúnebres:

I - navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras:

a) na hora determinada para o início das honras fúnebres, içam o embandeiramento à meia adriça;

b) a estação de salva ou o navio designado salva com vinte e um tiros; quinze minutos após, inicia nova salva de vinte e um tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras é dada outra salva de vinte e um tiros;

c) logo após a execução do último tiro, os navios arriam o embandeiramento à meia adriça e hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;

d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os vinte e um tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;

II - navios surtos em outros portos, no dia designado por autoridade competente, prestam honras idênticas às descritas no inciso I, de conformidade com os entendimentos junto ao Governador ou primeira autoridade local, quando nos portos nacionais, ou agentes diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos portos estrangeiros.

Art. 9-2-2 - Chefe de Nação estrangeira

Quando em porto nacional forem determinadas honras fúnebres por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, os navios da MB prestam as honras previstas para o Presidente da República, com as seguintes alterações:

I - a Bandeira Nacional hasteada à meia adriça no mastro principal é substituída pela bandeira da nação enlutada;

II - não são dados os tiros periódicos;

III - caso estejam presentes navios de guerra da nação enlutada, são observados os horários de início e término das honras fúnebres realizadas pelos visitantes.

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Art. 9-2-3 - Ministro da Defesa e Comandante da Marinha

Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Defesa ou do Comandante da Marinha, as OM da MB prestam as seguintes honras fúnebres:

I - OM de terra sediadas e navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras:

a) na hora determinada para o início das honras fúnebres, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;

b) simultaneamente, a estação de salva ou o navio designado inicia salva de dezenove tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras é dada nova salva com dezenove tiros;

c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;

d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os dezenove tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;

II - em outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, desde o início até o término das honras fúnebres.

Art. 9-2-4 - Governador de Estado

Por ocasião de falecimento de Governador de Unidade da Federação, os navios da MB que se encontrarem em porto da respectiva Unidade prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa.

Art. 9-2-5 - Almirantado

Quando ocorrer o falecimento de um dos membros do Almirantado, as OM da MB prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa, sem tiros periódicos e com a salva, ao término das honras fúnebres, de dezessete tiros.

Art. 9-2-6 - Demais Almirantes

Quando ocorrer o falecimento de Almirante que não seja membro do Almirantado, são prestadas as seguintes honras fúnebres:

I - na hora determinada para início das honras, os navios e unidades subordinadas, surtos ou localizadas no porto onde serão conduzidas as honras, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;

II - caso a autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou Direção, seu pavilhão é hasteado à meia adriça no capitânia ou OM onde servia, conforme o caso;

III - ao término das honras, a estação de salva, o navio, ou unidade designada dá salva correspondente à autoridade falecida;

IV - logo após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro são atopetadas e arriado o pavilhão.

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Art. 9-2-7 - Oficial Superior Comandante de Força

Por ocasião de falecimento de Oficial Superior Comandante de Força, são prestadas, pelos navios e unidades subordinados, no que couber, as honras fúnebres estabelecidas para Almirantes.

Art. 9-2-8 - Comandante de navio

Ao Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o seu posto, são prestadas as seguintes honras fúnebres:

I - quando ocorrer a bordo, até a saída do corpo, o navio que comandava hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional, do Cruzeiro e a Flâmula de Comando; se o navio for Capitânia, a Flâmula de Comando é hasteada à meia adriça, sem prejuízo do pavilhão de Comandante de Força que se encontra hasteado; logo após a saída, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a Flâmula de Comando;

II - quando ocorrer em terra, as honras fúnebres são as previstas para serem prestadas a militar da MB falecido em terra, com a participação de guarda fúnebre.

Art. 9-2-9 - Servidor público

No navio da MB onde ocorrer o falecimento de servidor público brasileiro, por ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada à meia adriça a Bandeira Nacional.

Art. 9-2-10 - Agente diplomático

Quando ocorrer o falecimento de agente diplomático brasileiro no país em que for acreditado, os navios da MB que se encontrarem em porto do mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres:

I - para Embaixador:

a) no dia do funeral, mantêm hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro principal, e a do Cruzeiro, desde às 8h até o pôr do sol, ou até a hora do sepultamento, caso ocorra antes;

b) no pôr do sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o navio do COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove tiros;

c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a bandeira-insígnia, quando terminam as honras fúnebres;

II - para Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o que competia à autoridade quando viva.

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Art. 9-2-11 - Agente consular

Quando ocorrer o falecimento de agente consular brasileiro em país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em porto sob a jurisdição do respectivo distrito consular prestam as honras fúnebres devidas a agente diplomático Chefe de Missão, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término.

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CAPÍTULO 3

FALECIMENTO DE MILITARES DA MB INATIVOS

Art. 9-3-1 - Quando são prestadas

Mediante solicitação expressa da família de militar falecido na situação de inatividade, os Comandantes de Distrito Naval podem autorizar que sejam prestadas honras fúnebres, como previsto neste Cerimonial.

Art. 9-3-2 - Ex-Ministros da Marinha e ex-Comandantes da Marinha

Aos ex-Ministros da Marinha e ex-Comandantes da Marinha cabem as seguintes honras:

I - guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

II - comissão de representação designada e chefiada pelo COMAP na área de jurisdição do Distrito Naval onde se situa a necrópole;

III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

Art. 9-3-3 - Almirantes

Aos Almirantes cabem as seguintes honras:

I - guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

II - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante;

III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

OSTENSIVO EMN-006

Art. 9-3-4 - Oficiais superiores

Aos oficiais superiores cabem as seguintes honras:

I - guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

II - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial superior.

Art. 9-3-5 - Oficiais intermediários e subalternos

Aos oficiais intermediários e subalternos cabem a seguinte honra: Comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial intermediário.

Art. 9-3-6 - Praças

Às praças cabem as seguintes honras:

I - suboficiais e sargentos: Comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno;

II - cabos, marinheiros e soldados: Comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento.

Art. 9-3-7 - Reduções das honras devidas

A critério do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas para militares inativos podem ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, os efetivos de pessoal e a localização da necrópole.