OSTENSIVO EMN-006

APÊNDICE I

CARACTERÍSTICAS DAS BANDEIRAS

Art. A-1 - Signos de bandeiras

São usados como signos nas bandeiras:

I - a estrela das Armas Nacionais, nas cores e formato próprios;

II - o brasão d’Armas do Marquês de Tamandaré;

III - estrelas, de cinco pontas;

IV - âncora singela, na cor branca, com a haste coincidente com uma das diagonais do quadrilátero, de modo que o anete fique voltado para cima e junto à tralha, não dispondo de cabo ou amarra;

V - duas âncoras, na cor branca, cruzadas, hastes coincidentes às diagonais do quadrilátero, com anetes voltados para cima, não dispondo de cabo ou amarra;

VI - dois fuzis cruzados, na cor branca, com as coronhas voltadas para baixo, superpostos a uma âncora vertical, anete para cima, alinhados com as diagonais do quadrilátero, cujo centro coincide com a interseção dos fuzis e o centro da âncora.

Art. A-2 - Bandeira do Cruzeiro

A Bandeira do Cruzeiro tem cor azul-marinho, forma retangular, metade do número de panos da Bandeira Nacional que for hasteada, dividida em quatro quadriláteros iguais por uma série de estrelas brancas, uma posicionada no centro e as demais igualmente espaçadas entre si, contando-se com a do centro treze no sentido do comprimento e nove no da largura, totalizando vinte e uma estrelas.

Bandeira do Cruzeiro

Art. A-3 - Flâmula de Fim de Comissão

A Flâmula de Fim de Comissão tem cor azul-marinho, forma triangular, alongada, cuja base coincide com a tralha, sendo a altura igual à metade da guinda do mastro principal, ocupada por vinte e uma estrelas brancas, igualmente espaçadas entre si.

Flâmula de Fim de Comissão

Art. A-4 - Bandeira da Cruz Vermelha

A Bandeira da Cruz Vermelha tem cor branca, forma retangular, com uma cruz grega de cor vermelha no centro e os ramos paralelos aos lados da bandeira.

Bandeira da Cruz Vermelha
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Art. A-5 - Estandartes

Os estandartes têm forma retangular, com heráldica e dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que os instituir.

Art. A-6 - Símbolos

Os símbolos têm forma retangular, com heráldica e dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que os instituir.

Art. A-7 - Presidente da República

O Estandarte Presidencial, aprovado pelo Decreto nº 6.310, de 3 de janeiro de 1907, alterado pelo Decreto nº 23.599, de 2 de setembro de 1947, é retangular, da cor verde da Bandeira Nacional, com as Armas Nacionais no centro.

Estandarte Presidencial

Art. A-8 - Vice-Presidente da República

A bandeira-insígnia de Vice-Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 69.026, de 6 de agosto de 1971, é retangular, cujo lado maior é uma vez e meia o menor; cor amarela da bandeira Nacional; vinte e três estrelas azuis dispostas em cruz dividindo-a em quatro quadriláteros iguais; ramos da cruz, quinze estrelas no sentido do comprimento e nove no de largura, igualmente espaçadas entre si em ambos os ramos; estrela situada no centro da cruz, coincidindo com o da bandeira; a meio do quadrilátero superior esquerdo, as Armas Nacionais.

Bandeira-insígnia de Vice-Presidente da República
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Art. A-9 - Ministro da Defesa

A bandeira-insígnia do Ministro da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.941, de 18 de agosto de 2009, possui a forma retangular (lado maior uma vez e meia o menor), farpada, da cor amarela da Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz, sendo cinco em cada ramo e uma no centro, tendo ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais.

Bandeira-insígnia do Ministro da Defesa

Art. A-10 - Ministro de Estado

A bandeira-insígnia de Ministro de Estado é retangular, farpada, da cor amarela da Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro, sendo, porém, cinco em cada ramo e uma no centro, tendo ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais.

Bandeira-insígnia de Ministro de Estado

Art. A-11 - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

A bandeira-insígnia do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, aprovada pela Portaria nº 377, de 3 de março de 2011, do Ministério da Defesa, possui forma retangular, tipo bandeira universal, partida em dois campos: primeiro campo em amarelo, representando o Ministério da Defesa, carregado, em abismo, com o brasão do EMCFA; segundo campo terciado em faixas, sendo a central branca, a superior verde oliva e a inferior azul, cores alusivas, respectivamente, à Marinha do Brasil, ao Exército Brasileiro e à Força Aérea Brasileira.

Bandeira-insígnia do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Art. A-12 - Embaixador

A bandeira-insígnia de Embaixador do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com as diagonais ocupadas por estrelas azuis, sendo uma no centro e cinco, igualmente espaçadas entre si, em cada quadrilátero.

Bandeira-insígnia de Embaixador
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Art. A-13 - Encarregado de Negócios

A bandeira-insígnia de Encarregado de Negócios do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com quatro estrelas azuis, cada uma distante do centro da bandeira em um quarto da sua largura, dispostas simetricamente segundo os eixos vertical e horizontal.

Bandeira-insígnia de Encarregado de Negócios

Art. A-14 - Cônsul-Geral

A bandeira-insígnia de Cônsul-Geral do Brasil, a ser usada na jurisdição do respectivo distrito consular, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com a vertical que passa pelo centro da bandeira ocupada por três estrelas azuis, sendo uma no centro e as demais dispostas simetricamente a uma distância de um quarto da largura da bandeira.

Bandeira-insígnia de Cônsul-Geral

Art. A-15 - Patrono da Marinha

O pavilhão do Patrono da Marinha é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo o brasão d'Armas do Marquês de Tamandaré e a meio do quadrilátero inferior esquerdo cinco estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um pentágono regular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela; o brasão d'Armas consiste de escudo sanítico esquartelado, sendo o primeiro quartel de ouro, com uma cruz da Ordem de Cristo firmada nas bordas, o segundo de vermelho, com cinco flores de ouro em santor, o terceiro de prata, com uma árvore de verde frutada de ouro e o quarto de azul, com dezenove estrelas de prata postas em cruz.

Pavilhão do Patrono da Marinha

Art. A-16 - Comandante da Marinha

O pavilhão do Comandante da Marinha é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo o escudo redondo do Cruzeiro do Sul e a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora.

Pavilhão do Comandante da Marinha
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Art. A-17 - Almirantado

O pavilhão do Almirantado é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais e a meio do quadrilátero inferior esquerdo duas âncoras cruzadas.

Pavilhão do Almirantado

Art. A-18 - Chefe do Estado-Maior da Armada

O pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo duas âncoras cruzadas.

Pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada

Art. A-19 - Comandante de Operações Navais

O pavilhão do Comandante de Operações Navais é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora.

Pavilhão do Comandante de Operações Navais

Art. A-20 - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

O pavilhão do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo dois fuzis superpostos a uma âncora.

Pavilhão do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
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Art. A-21 - Almirante

O pavilhão do posto de Almirante é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo cinco estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um pentágono regular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.

Pavilhão de Almirante

Art. A-22 - Almirante de Esquadra

O pavilhão de Almirante de Esquadra é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo quatro estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um losango retangular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.

Pavilhão de Almirante de Esquadra

Art. A-23 - Vice-Almirante

O pavilhão de Vice-Almirante é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo três estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando as pontas de um triângulo equilátero, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.

Pavilhão de Vice-Almirante

Art. A-24 - Contra-Almirante

O pavilhão de Contra-Almirante é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo duas estrelas brancas dispostas horizontal e simetricamente em relação ao centro do quadrilátero superior esquerdo.

Pavilhão de Contra-Almirante
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Art. A-25 - Comandante em Chefe da Esquadra

O pavilhão do Comandante em Chefe da Esquadra, com aspecto igual ao do pavilhão do posto do oficial que exerce essa função, tem a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela e a meio do quadrilátero inferior direito uma estrela branca.

Pavilhão do Comandante em Chefe da Esquadra

Art. A-26 - Almirante Comandante de Força

O pavilhão de Almirante Comandante de Força, com aspecto igual ao do pavilhão do posto do oficial que exerce esse Comando, tem a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela, substituída por dois fuzis cruzados superpostos a uma âncora quando o comando for de oficial fuzileiro naval.

Pavilhão de Almirante Comandante de Força

Art. A-27 - CMG Comandante de Força

O pavilhão de CMG Comandante de Força é triangular, de cor azul-marinho, dividido em dois quadriláteros e em dois triângulos iguais, por vinte e uma estrelas brancas dispostas em cruz e igualmente espaçadas entre si, de forma que uma fique posicionada no centro, três em cada ramo vertical, cinco no ramo horizontal esquerdo e nove no ramo oposto, tendo ainda no centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela, substituída por dois fuzis cruzados superpostos a uma âncora quando o comando for de oficial fuzileiro naval.

Pavilhão de CMG Comandante de Força

Art. A-28 - CF ou CC Comandante de Força

O pavilhão de CF ou CC Comandante de Força é similar ao de CMG Comandante de Força, exceto por ser trapezoidal.

Pavilhão de CF ou CC Comandante de Força
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Art. A-29 - Comandante Mais Antigo Presente Embarcado - COMAPEM

O pavilhão de COMAPEM é:

I - quando referente a Almirante, de aspecto igual ao do pavilhão do oficial, com a inclusão de uma estrela branca no quadrilátero superior direito;

II - quando referente a Oficial Superior, similar ao pavilhão de Capitão de Mar e Guerra Comandante de Força, exceto por não possuir a âncora e por ter uma estrela branca a meio do triângulo superior direito.

Pavilhão de COMAPEM

Art. A-30 - Capitão dos Portos

O pavilhão de Capitão dos Portos é similar ao pavilhão de Capitão de Mar e Guerra Comandante de Força, exceto por não possuir a âncora.

Pavilhão de Capitão dos Portos

Art. A-31 - Flâmula de Comando

A Flâmula de Comando é de cor azul-marinho, triangular, alongada, com a base coincidindo com a tralha, sendo a altura ocupada por vinte e uma estrelas brancas, igualmente espaçadas entre si.

Flâmula de Comando

Art. A-32 - Flâmula de Oficial Superior

A Flâmula de Oficial Superior é similar à Flâmula de Comando, exceto por ser de cor branca e ter uma única estrela azul a meio da altura do triângulo.

Flâmula de Oficial Superior