TÍTULO II
BANDEIRAS
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Art. 2-1-1 - Hastear a bandeira
Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la desfraldada no tope do mastro, no tope do pau da bandeira ou no penol da carangueja.
Art. 2-1-2 - Hastear à meia adriça
Hastear a bandeira à meia adriça significa içá-la completamente e, só então, trazê-la a uma posição que corresponda aproximadamente à metade da altura do penol da carangueja, do mastro ou do pau da bandeira.
Art. 2-1-3 - Mastro principal
É considerado mastro principal, quando houver mais de um:
I - o mastro de ré, ou o mastro de maior guinda, conforme a classe do navio;
II - aquele em que é hasteada a Bandeira Nacional, nas OM de terra.
Art. 2-1-4 - Colocação de bandeiras
Para fim de colocação de bandeiras, considera-se lado direito:
I - nos mastros dotados de penol de carangueja - aquele que seria o bordo de boreste, se o mastro estivesse em um navio;
II - nos demais mastros - aquele que está à direita de um observador posicionado ao pé do mastro de costas para a formatura ou platéia.
Art. 2-1-5 - Localização dos signos
A fim de identificar a localização de seus signos, as bandeiras são imaginadas divididas por dois segmentos de retas perpendiculares entre si, resultando quadriláteros ou triângulos superiores e inferiores, direitos e esquerdos, com a tralha indicando o lado esquerdo das bandeiras.
Art. 2-1-6 - Pano de bandeira
Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho de uma bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1,20m e assim sucessivamente.
Art. 2-1-7 - Alcance visual
Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeiras podem ser distinguidas.
CAPÍTULO 2
BANDEIRA NACIONAL
Art. 2-2-1 - Hasteamento
A Bandeira Nacional é hasteada diariamente, às 8h, mediante cerimonial específico.
Art. 2-2-2 - Arriamento
A Bandeira Nacional é arriada diariamente:
I - ao pôr do sol, mediante cerimonial específico, em todas as OM que mantenham serviço ininterrupto;
II - cinco minutos antes de encerrar-se o expediente, sem cerimonial, nas demais OM.
Art. 2-2-3 - Local de hasteamento
Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário, o local de hasteamento é:
I - o pau da bandeira, disposto à popa, nos navios no dique, fundeados, atracados ou amarrados;
II - o mastro de combate ou o penol da carangueja do mastro principal, nos navios em movimento;
III - o mastro da fachada principal do edifício ou penol da carangueja do mastro para esse fim destinado, nas OM de terra.
Art. 2-2-4 - Cerimonial à Bandeira
O Cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes procedimentos:
I - às 7h55, por ocasião do hasteamento, ou cinco minutos antes do pôr do sol, no arriamento, é içado o galhardete "Prep" na adriça de bombordo ou da esquerda e anunciado, por voz, o "Sinal para Bandeira", sendo então dado por corneta o toque de Bandeira;
II - ao sinal, formam nas proximidades do mastro, com a frente voltada para a Bandeira, a guarda e, quando determinado, a banda de música e a tripulação, obedecendo, sempre que possível, à seguinte disposição, a partir do mastro:
a) em OM de terra, uma praça guarnecendo a adriça do "Prep";
b) uma praça, sem chapéu, guarnecendo a adriça da Bandeira Nacional;
c) a guarda, tendo à sua frente, se no arriamento, três sargentos;
d) o oficial de serviço, ou o militar designado para conduzir o cerimonial, acompanhado do corneteiro e contramestre;
e) à retaguarda do oficial de serviço, ou, se não houver espaço suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este preferencialmente, a banda de música;
f) a tripulação agrupada ou fragmentada, conforme as normas internas da OM, ocupando posição destacada a oficialidade, formada por antiguidade, tendo à frente de todos aquele que preside a cerimônia;
III - decorridos três minutos do sinal para a Bandeira, é tocado por corneta o "Primeiro Sinal", ocasião em que todo o dispositivo já deve estar formado, na posição de descansar, todos com a frente voltada para a Bandeira;
IV - um minuto após, é tocado por corneta o "Segundo Sinal", quando então o oficial de serviço comanda sentido ao dispositivo, e solicita, da autoridade que preside a cerimônia, permissão para prosseguir com o cerimonial;
V - às 8h, ou quando do pôr do sol, o galhardete "Prep" é arriado e anunciado, por voz, "Arriou", sendo então tocado, por corneta, o "Terceiro Sinal";
VI - imediatamente, o oficial de serviço comanda "Em continência", ocasião em que o corneteiro toca apresentar armas, e em seguida, "Iça" ou "Arria", seguindo-se, só então, o ponto do toque de "Apresentar arma";
VII - nessa ocasião, simultaneamente:
a) é iniciado o hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional;
b) todos os presentes prestam a continência individual;
c) é iniciado o toque de apito pelo contramestre e a execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de música, os correspondentes toques de corneta;
VIII - o movimento de hasteamento ou arriamento da Bandeira é contínuo e regulado de modo que o seu término coincida com o término do Hino ou toque;
IX - também prestam continência aqueles que se encontrarem em recintos ou conveses abertos e no passadiço; os que estiverem cobertas abaixo ou em recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a posição de sentido, exceto aqueles que estiverem no rancho, que continuam, normalmente e em silêncio, fazendo suas refeições;
X - a critério da autoridade que preside o cerimonial, o Hino Nacional pode ou não ser cantado; se cantado, o é por todos e, nesse caso, não é feita a continência individual;
XI - ao final do Hino, ou dos toques de corneta e apito, a continência é desfeita e, se houver guarda armada, o oficial de serviço ordena ao corneteiro tocar "Ombro arma";
XII - terminado o arriamento, os três sargentos, sem se descobrirem, dobram a Bandeira, cuidando para que ela não toque o piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da esquerda da formatura segurar o lais da Bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos voltam à formatura, o mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao oficial de serviço por meio de continência; os militares que guarneciam o galhardete "Prep" e a Bandeira, já com chapéu, acompanham os movimentos;
XIII - terminado o hasteamento, aquele que içou coloca seu chapéu e volta-se para o oficial de serviço junto com o praça que guarneceu o galhardete "Prep", dando o pronto da faina por meio de continência;
XIV - o oficial de serviço, então, dá o pronto à autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e dizendo em voz alta "Cerimonial encerrado", no hasteamento, ou "Boa noite", no arriamento;
XV - a autoridade que preside volta-se para os presentes e dá "Boa noite", sendo este cumprimento respondido pelos oficiais;
XVI - a formatura é desfeita.
Art. 2-2-5 - Não participam do Cerimonial à Bandeira
O oficial de serviço no passadiço, timoneiro, sota-timoneiro, vigias e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa afetar a segurança, não participam do Cerimonial à Bandeira, estando dispensados de prestar a continência durante o arriar e hastear.
Art. 2-2-6 - Procedimentos em Embarcações miúdas
A bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao local do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional:
I - de acordo com o meio de propulsão da embarcação, são executadas as manobras de levar remos ao alto; arriar as velas; ou parar a máquina;
II - dependendo do estado do mar, todos se levantam e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão, que permanece atento à segurança da embarcação e do pessoal embarcado.
Art. 2-2-7 - Procedimentos em veículos
Os ocupantes de veículos transitando dentro de OM, próximos ao local do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, desembarcam e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, mantendo-se em sentido se em trajes civis.
Art. 2-2-8 - OM de terra designada para cerimonial
Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional.
Art. 2-2-9 - Concentração de navios no mar
Os navios no mar, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM.
Art. 2-2-10 - Concentração de navios no porto
Os navios docados ou atracados, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos:
I - do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM, se este for mais antigo que o COMAP;
II - da OM designada.
Art. 2-2-11 - Quando os navios mantêm hasteada
Os navios mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do sol e 8h, nas seguintes situações especiais:
I - quando avistado o Estandarte Presidencial;
II - quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da Defesa;
IV - quando a bordo o Comandante da Marinha;
V - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação a que pertencer o porto em que se encontrar o navio;
VI - no porto, durante a entrada ou saída de navio da MB ou de Marinha de Guerra estrangeira, ou se esses hastearem suas bandeiras;
VII - quando navegando próximo de terra;
VIII - durante a entrada e saída de qualquer porto;
IX - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com guarnição;
X - quando sobrevoado por alguma aeronave;
XI - durante postos de combate;
XII - à meia adriça, até às 23h59 do último dia estabelecido, nos casos de luto nacional, no Dia dos Mortos (Finados) e, nos navios abrangidos pelo ato administrativo, nos dias de luto municipal e estadual;
XIII - quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-12 - Navios em mar aberto
Os navios em mar aberto podem prescindir da exibição da Bandeira Nacional, salvo nas seguintes situações:
I - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com guarnição;
II - quando sobrevoado por alguma aeronave;
III - durante postos de combate;
IV - quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-13 - Quando as OM de terra mantêm hasteada
As OM de terra mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do sol e 8h, nas seguintes situações:
I - quando avistado o Estandarte Presidencial;
II - quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da Defesa;
IV - quando a bordo o Comandante da Marinha;
V - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação onde se localiza a OM;
VI - à meia adriça, até às 23h59 do último dia estabelecido, nos casos de luto nacional, no Dia dos Mortos (Finados) e, nas OM abrangidas pelo ato administrativo, nos dias de luto municipal e estadual.
Art. 2-2-14 - Quando as embarcações miúdas mantêm hasteada
As embarcações miúdas mantêm a Bandeira Nacional hasteada, entre o pôr do sol e 8h, enquanto:
I - os navios mantiverem o embandeiramento içado, nos dias de gala;
II - conduzir o Presidente da República; Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro; membros do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Comandante da Marinha; Comandante do Exército; Comandante da Aeronáutica; Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Governador da Unidade da Federação onde estiver a embarcação; e o Almirantado;
III - em águas estrangeiras ou limítrofes internacionais, de dia ou de noite;
IV - dirigir-se a navio estrangeiro ou nele permanecer atracada;
V - para os casos previstos para hasteamento à meia adriça, seguirá os procedimentos adotados pelo navio-mãe;
VI - for assim determinado pela autoridade competente.
Art. 2-2-15 - Iluminação
Depois do pôr e antes do nascer do sol a Bandeira Nacional, se hasteada, é mantida iluminada.
Art. 2-2-16 - Modo de dobrar
A Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada, é dobrada da seguinte forma:
I - segura pela tralha e pelo lais, é dobrada ao meio em seu sentido longitudinal, ficando para baixo a parte em que aparecem a estrela isolada Espiga e a parte do dístico "ORDEM E PROGRESSO";
II - ainda segura pela tralha e pelo lais, é, pela segunda vez, dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal, ficando voltada para cima a parte em que aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do losango amarelo; a face em que aparece o dístico deve estar voltada para a frente da formatura;
III - a seguir é dobrada no seu sentido transversal, em três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte de baixo, aproximadamente na posição correspondente às extremidades do círculo azul que são opostas; permanece voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem a estrela isolada e o dístico;
IV - ao final da dobragem, a Bandeira Nacional apresenta a maior parte do dístico para cima e é passada para o braço flexionado do mais antigo, sendo essa a posição para transporte;
V - para a guarda, pode ser feita mais uma dobra no sentido longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para cima.
Art. 2-2-17 - Guarda da Bandeira
Quando em tropa armada, a Bandeira Nacional é exibida de forma destacada, por uma guarda armada denominada Guarda da Bandeira, sendo conduzida pelo Porta-bandeira da seguinte forma:
I - em posição de "Ombro arma", o Porta-bandeira a conduz apoiada em seu ombro direito, inclinada, com o conto mais abaixo, mantendo, com a mão direita, o pano seguro na altura do peito e naturalmente caído ao lado recobrindo seu braço (Fig. 1 e 2 – ApII);
II - desfilando em continência, o Porta-bandeira desfralda-a e posiciona-a verticalmente, colocando o conto no talabardão e, com a mão direita, cotovelo lançado para fora, auxiliada pela outra, segura a haste na altura do ombro (Fig. 3 – ApII);
III - ocupa o centro da testa, ou a sua direita, se esta contar com número par de componentes (Fig. 1 e 2 – ApII);
IV - não é abatida em continência;
V - não é acompanhada, por mais de dois estandartes, exceto em cerimônias conjuntas com as demais Forças, quando este número pode ser maior;
VI - os estandartes são abatidos quando em continência.
Art. 2-2-18 - Modo de dispor
A Bandeira Nacional é exibida e conduzida na seguinte forma:
I - quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, fica ao centro, se isolada ou se acompanhada de número par de outras bandeiras ou estandartes civis ou militares; em posição que mais se aproxime do centro, ou à direita deste, se acompanhada de número ímpar de outras bandeiras ou estandartes (Fig. 4, 5 e 6 – ApII);
II - quando em préstito ou procissão, não é conduzida na horizontal e vai ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita desta, se houver outra bandeira; e à frente do centro da testa da coluna, a dois metros de distância, se houver outras duas ou mais bandeiras (Fig. 7 e 8 – ApII);
III - quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, é colocada de modo que o lado maior do retângulo fique na horizontal e a estrela isolada voltada para cima (Fig. 9 – ApII);
IV - quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, fica distendida por detrás da cadeira de quem as preside, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça de quem a ocupa e disposta como no inciso III (Fig. 10 – ApII);
V - quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peça que agrupe diversas bandeiras, ocupa o centro, não podendo ser menor do que as outras nem colocada abaixo delas (Fig. 11 – ApII);
VI - nos mastros ou adriças, se figurar junto com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia, é colocada à mesma altura; se acompanhada de estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas de instituições ou associações civis, fica acima (Fig. 12 – ApII);
VII - quando em recinto privativo de autoridade, fica ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada (Fig. 13 – ApII);
VIII - quando distendida sobre ataúde, durante enterro, tem a tralha voltada para o lado da cabeceira do ataúde; é amarrada à urna para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo, sendo retirada por ocasião do sepultamento (Fig. 14 – ApII).
Art. 2-2-19 - Disposição de outras bandeiras e estandartes
A disposição de outras bandeiras e estandartes exibidos em conjunto com a Bandeira Nacional obedece às seguintes regras:
I - em posições mais próximas à Bandeira Nacional são dispostas as bandeiras de outras nações, seguindo-se os estandartes militares, cabendo aos estandartes civis as posições mais afastadas;
II - a precedência entre as bandeiras e estandartes civis obedece ao critério da ordem alfabética das nações e instituições que representam, na língua portuguesa; entre os estandartes militares, ao critério de antiguidade dos Titulares das OM que representam, considerando-se o estandarte da Marinha como o de maior precedência;
III - inicia-se a disposição com a de maior precedência à direita da Bandeira Nacional, a que se segue à esquerda e assim sucessivamente.
Art. 2-2-20 - Hasteamento simultâneo
Ocorrendo o hasteamento junto com bandeira de outra nação ou estandarte, a Bandeira Nacional é hasteada em primeiro lugar e arriada por último.
Art. 2-2-21 - Cerimonial no estrangeiro
O navio da MB, quando em porto estrangeiro, hasteia e arria a Bandeira Nacional de acordo com o horário do cerimonial do país a que pertencer o porto.
Art. 2-2-22 - Entrada e saída de bordo
Durante o Cerimonial à Bandeira é vedada a entrada ou saída de pessoas e veículos na OM que o realiza, salvo se localizada próxima à via pública, quando a interrupção do trânsito deve ocorrer, com o mínimo de prejuízo possível ao tráfego de pessoas e veículos, entre o “Segundo Sinal” e o término do Cerimonial.
Art. 2-2-23 - Saudação diária
Aquele que pela primeira vez no dia chegar à OM, ou dela retirar-se pela última vez no dia, saúda a Bandeira Nacional, se hasteada, para ela voltado, assim que:
I - a bordo de navio, atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha;
II - em OM de terra, transitando a pé, defrontar-se com o mastro onde estiver hasteada.
Art. 2-2-24 - Saudação à passagem
Todos saúdam a Bandeira Nacional quando diante de si passar conduzida em desfile militar, fazendo alto aquele que estiver em marcha.
Art. 2-2-25 - Arriamento seguido de hasteamento
No pôr do sol, se a Bandeira tiver que permanecer içada, é cumprido o cerimonial para arriamento e, ao término, ela volta a ser hasteada.
Art. 2-2-26 - Hasteamento e arriamento sem cerimonial
A Bandeira Nacional é hasteada ou arriada sem cerimonial:
I - em manobra de troca de mastro;
II - quando tiver que ser hasteada após a hora do arriamento;
III - ao ser arriada no início do cerimonial de hasteamento, às 7h55 ou no Dia da Bandeira às 11h55, se, por motivo previsto neste Cerimonial, já estiver içada na ocasião;
IV - ao ser arriada nas situações estabelecidas nos incisos XII do art. 2-2-11, VI do art. 2-2-13, II do art. 9-1-12 e I do art. 9-1-15.
Art. 2-2-27 - Proibições
É vedado:
I - fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição à saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;
II - usar Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado de conservação;
III - usar Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
IV - usar Bandeira Nacional para prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade coletiva;
V - colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a Bandeira Nacional;
VI - abater a Bandeira Nacional em continência.
CAPÍTULO 3
BANDEIRAS-DISTINTIVOS
Art. 2-3-1 - Bandeiras-distintivos
São denominadas bandeiras-distintivos as bandeiras constantes do Apêndice I a este Cerimonial e destinadas a caracterizar estabelecimentos, forças, unidades de tropa e os navios incorporados à MB, bem como as condições em face de comissões que forem cometidas, a saber:
I - Bandeira do Cruzeiro;
II - Flâmula de Fim de Comissão;
III - Bandeira da Cruz Vermelha;
IV - Estandartes;
V - Símbolos.
Art. 2-3-2 - Bandeira do Cruzeiro
A Bandeira do Cruzeiro é usada nas seguintes condições:
I - hasteada e arriada diariamente, no "pau do jeque", simultaneamente com a Bandeira Nacional, em todos os navios incorporados à MB, quando estes estiverem no dique, fundeados, amarrados ou atracados;
II - hasteada à meia adriça quando assim o for a Bandeira Nacional, por motivo de luto ou funeral.
Art. 2-3-3 - Flâmula de Fim de Comissão
A Flâmula de Fim de Comissão é hasteada no tope do mastro principal nos navios incorporados à MB, substituindo a Flâmula de Comando, ao término de comissão igual ou superior a seis meses, quando o navio iniciar a aterragem ao porto final da comissão, sendo arriada no pôr do sol que se seguir.
Art. 2-3-4 - Bandeira da Cruz Vermelha
A Bandeira da Cruz Vermelha é mantida hasteada permanentemente, em tempo de guerra:
I - nos navios-hospital, nos acampamentos e nos estabelecimentos hospitalares, em mastro ou adriça diferente de onde estiver içada a Bandeira Nacional;
II - na proa das embarcações miúdas empregadas em serviços de saúde e das embarcações-hospital de forças de desembarque.
Art. 2-3-5 - Estandartes
O uso e guarda dos estandartes da Marinha, do Corpo de Fuzileiros Navais e das OM autorizadas a possuir estandarte próprio se dá de acordo com as seguintes regras:
I - o estandarte da Marinha é ostentado por tropa armada da MB, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
II - o estandarte do Corpo de Fuzileiros Navais pode ser usado por todas as unidades de Fuzileiros Navais de escalão igual ou superior a uma companhia, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
III - os demais estandartes são conduzidos ou exibidos exclusivamente por sua tropa, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
IV - os estandartes devem ser guardados no gabinete do Comandante ou em outro lugar de destaque da OM.
Art. 2-3-6 - Símbolos
Os símbolos são bandeiras-distintivos que identificam as forças, unidades e subunidades de tropa, armada ou não, em desfiles e formaturas, sendo envergados:
I - em hastes adaptáveis à boca do cano do fuzil;
II - ao para-lama dianteiro direito da viatura do comandante da tropa;
III - em mastro próprio, quando então denominam-se "guião".
CAPÍTULO 4
BANDEIRAS-INSÍGNIAS
Art. 2-4-1 - Bandeiras-insígnias
São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras constantes do Apêndice I a este Cerimonial destinadas a assinalar a presença de determinada autoridade em OM da MB, bem como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a saber:
I - Estandarte Presidencial;
II - Pavilhões de Oficiais de Marinha:
a) Patrono da Marinha;
b) Comandante da Marinha;
c) Almirantado;
d) Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Comandante de Operações Navais;
f) Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
g) Almirante;
h) Almirante de Esquadra;
i) Vice-Almirante;
j) Contra-Almirante;
k) Comandante em Chefe da Esquadra (ComemCh);
l) Almirante Comandante de Força;
m) CMG Comandante de Força;
n) CF ou CC Comandante de Força;
o) COMAPEM;
p) Capitão dos Portos.
III - Bandeiras-insígnias de autoridades civis:
a) Vice-Presidente da República;
b) Ministro da Defesa;
c) Ministro de Estado;
d) Embaixador;
e) Encarregado de Negócios;
f) Cônsul-Geral.
IV - Bandeiras-insígnias de autoridades militares de outras Forças ou exercendo função no Ministério da Defesa, como previsto em regulamentação específica:
a) Comandante do Exército;
b) Comandante da Aeronáutica;
c) Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
V - Flâmulas:
a) de Comando;
b) de Oficial Superior.
Art. 2-4-2 - Flâmula de Comando
A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais de marinha quando no exercício do cargo de comando, vedado seu uso em navio não incorporado à Armada.
Art. 2-4-3 - Flâmula de Oficial Superior
A Flâmula de Oficial Superior é hasteada nas embarcações miúdas que conduzam oficial superior uniformizado, sendo arriada tão logo o oficial desembarque.
Art. 2-4-4 - Local de hasteamento
As bandeiras-insígnias são hasteadas:
I - no tope do mastro principal dos navios e OM de terra ou no lais da verga de boreste, como determinado neste Cerimonial;
II - no lais da maior verga, no penol da carangueja ou no topo do mastro das embarcações e navios a vela, desde que não seja onde se encontre içada a Bandeira Nacional;
III - em haste apropriada, denominada pau da flâmula, na proa das embarcações miúdas.
Art. 2-4-5 - Quando são hasteadas
As bandeiras-insígnias são mantidas hasteadas:
I - em caráter permanente, no respectivo navio, unidade ou estabelecimento, quando referente à autoridade exercendo o cargo de comando;
II - em caráter transitório, na respectiva OM de terra, quando referente à autoridade exercendo o cargo de direção, enquanto esta permanecer a bordo;
III - em caráter permanente, nos navios capitânias, quando referente ao Comandante de Força embarcado;
IV - em caráter transitório, na OM visitada, quando referente à autoridade superior pertencente à cadeia de comando, substituindo a bandeira-insígnia da autoridade exercendo o cargo de comando ou direção;
V - em caráter eventual, na OM visitada, como determinado neste Cerimonial, em honra a autoridade visitante não pertencente à cadeia de comando.
Art. 2-4-6 - Concentração de OM de terra
Nos locais onde haja concentração de OM de terra, com a Bandeira Nacional hasteada em um único mastro, apenas o mais antigo presente das OM da área mantém o pavilhão hasteado.
Art. 2-4-7 - Quando podem ser substituídas
A bandeira-insígnia de autoridade no exercício de cargo de comando, salvo por ocasião da transmissão do cargo, quando obedece a regras próprias, somente é substituída:
I - pelo Estandarte Presidencial;
II - pelo pavilhão da autoridade a que esteja subordinada na cadeia de comando;
III - pela Flâmula de Fim de Comissão;
IV - pelo pavilhão do Patrono da Marinha, no dia 13 de dezembro, no caso de OM onde haja cerimônia de entrega da Medalha do Mérito Tamandaré.
Art. 2-4-8 - Estandarte Presidencial
Estando içado o Estandarte Presidencial, nenhuma bandeira representativa de qualquer outra autoridade, com exceção do pavilhão do Patrono da Marinha, pode permanecer içada.
Art. 2-4-9 - Hasteamento do pavilhão do Almirantado
Quando o Almirantado estiver a bordo de OM, seu pavilhão permanecerá hasteado simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antiguidade da cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando com maior precedência.
Art. 2-4-10 - Hasteamento do pavilhão do CEMA
Quando o CEMA estiver a bordo de OM que não lhe seja subordinada, seu pavilhão:
I - permanece içado simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antiguidade da cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando com maior precedência;
II - somente é substituído pelo pavilhão do Comandante da Marinha ou do Almirantado.
Art. 2-4-11 - Demais autoridades visitantes
A bandeira-insígnia das demais autoridades não pertencentes à cadeia de comando somente é hasteada, na forma prevista neste Cerimonial, quando a autoridade for a de maior precedência presente na OM.
Art. 2-4-12 - Hasteamento durante salva
Quando, na forma prevista neste Cerimonial, a bandeira-insígnia de autoridade visitante for içada durante a salva de partida, ela será hasteada imediatamente antes do primeiro tiro e arriada após o último tiro.
Art. 2-4-13 - Hasteamento simultâneo
A disposição das bandeiras-insígnias içadas simultaneamente no tope do mastro principal, salvo por ocasião da transmissão de comando, que obedece a regras próprias, é a seguinte:
I - a bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência, não pertencente à cadeia de comando, ocupa a adriça de boreste ou da direita;
II - a bandeira-insígnia da autoridade presente de maior antiguidade da cadeia de comando ocupa a adriça central ou de bombordo;
III - quando o Almirantado ou o CEMA estiverem a bordo juntamente com outra autoridade visitante de maior precedência, a bandeira-insígnia desta é içada na adriça de boreste, exceto para o Estandarte Presidencial que obedece a regras próprias, e o pavilhão do Almirantado ou CEMA, na adriça central ou de bombordo.
Art. 2-4-14 - Hasteamento no capitânia
O pavilhão de Comandante de Força é mantido hasteado permanentemente no navio capitânia, salvo se essa autoridade estiver em outro navio sob seu comando, quando então:
I - o navio capitânia arria o pavilhão e mantém içada a Flâmula de Comando;
II - o navio visitado arria a Flâmula de Comando e mantém içado o pavilhão.
Art. 2-4-15 - Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval
O pavilhão de Comandante de Força relativo a Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval é mantido hasteado no navio subordinado apenas enquanto aquela autoridade permanecer a bordo.
Art. 2-4-16 - Concentração de Forças ou navios
Quando Forças ou navios estiverem próximos entre si, dentro do alcance visual de bandeiras, somente o navio onde se encontrar o oficial mais antigo hasteia o pavilhão do COMAPEM.
Art. 2-4-17 - Força-tarefa comandada por comandante e navio
O Oficial Superior Comandante de navio ao se fazer ao mar comandando organização por tarefa arvora o pavilhão de Comandante de Força correspondente ao seu posto.
Art. 2-4-18 - Quando podem ser arriadas
As bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou operações de guerra, se assim julgarem conveniente os oficiais que a elas tiverem direito.
Art. 2-4-19 - Uso nas embarcações miúdas
Nas embarcações miúdas, as bandeiras-insígnias somente são usadas durante o período entre o nascer e o pôr do sol e enquanto conduzirem oficial ou autoridade civil a que se refira, da seguinte forma:
I - somente é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência ou mais antiga presente;
II - quando forem conduzidas simultaneamente autoridade sem direito à bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna, mas com tal direito, nenhuma bandeira-insígnia é hasteada;
III - em traje civil, têm direito ao uso de sua bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da OM a que pertencer a embarcação miúda.
Art. 2-4-20 - Uso em viatura
O oficial de marinha com direito a pavilhão pode, por ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado, usar miniatura do respectivo pavilhão na viatura que o transportar, disposta em haste apropriada fixada no para-lama direito dianteiro.
Art. 2-4-21 - Presença do Ministro da Defesa
Quando o Ministro da Defesa estiver a bordo de OM da MB, a bandeira-insígnia de Ministro de Estado permanece hasteada simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antiguidade da cadeia de comando.
Art. 2-4-22 - Hasteamento do pavilhão do Comandante da Marinha
Quando o Comandante da Marinha estiver a bordo de OM da MB, seu pavilhão:
I - permanece hasteado, sendo somente substituído pelo Estandarte Presidencial;
II - permanece içado no mastro do pátio do Comando da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto o Comandante da Marinha estiver presente na Capital Federal, na sede do Distrito Naval ou em outra localidade em que haja OM de Marinha, respectivamente.
CAPÍTULO 5
SINAIS DE BARROSO
Art. 2-5-1 - Sinais de Barroso
São denominados Sinais de Barroso o conjunto de bandeiras do sinal "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" e do sinal "Sustentar o fogo que a vitória é nossa".
Art. 2-5-2 - Bandeiras representativas
Os Sinais de Barroso são assim representados:
I - o sinal "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" é representado por três bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, a do meio vermelha e branca, em duas faixas verticais iguais, e a de baixo branca, tendo no centro um retângulo azul;
II - o sinal "Sustentar o fogo que a vitória é nossa" é representado por duas bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, dividida em quatro retângulos iguais por uma cruz branca, e a de baixo vermelha e branca, em quinze retângulos iguais e alternados, sendo vermelho o retângulo superior junto à tralha.
CAPÍTULO 6
EMBANDEIRAMENTO
Art. 2-6-1 - Tipos de embandeiramento
São usados os seguintes embandeiramentos:
I - em arco, nos dias de grande gala ou em ocasiões especialmente determinadas;
II - nos topes, nos dias de pequena gala e nas honras ao Presidente da República;
III - à meia adriça, nos dias de luto e nos funerais.
Art. 2-6-2 - Embandeiramento em arco
O embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em adriças especiais, que vão do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos topes de todos os mastros. Nos topes dos mastros são hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se encontrar hasteada, não sendo empregadas bandeiras de nações, nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se.
Art. 2-6-3 - Embandeiramento nos topes
O embandeiramento nos topes é feito empregando-se Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes dos mastros, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia neles hasteada.
Art. 2-6-4 - Embandeiramento à meia adriça
O embandeiramento à meia adriça é feito içando à meia adriça a Bandeira Nacional, em todos os mastros, e a Bandeira do Cruzeiro.
Art. 2-6-5 - Quando são içados e arriados
Os embandeiramentos são içados e arriados no mesmo horário em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especial indicando outro horário.
Art. 2-6-6 - Iluminação de festa
Ao embandeiramento em arco corresponde, à noite, a iluminação de festa, sempre que possível.
Art. 2-6-7 - Navios docados ou em reparos
Os navios no dique ou em grandes reparos não embandeiram em arco, substituindo-o, se possível, pelo embandeiramento nos topes.
Art. 2-6-8 - Navio aportando na sede pela primeira vez
Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco.